TRF2 - 5077238-98.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:08
Juntada de Petição
-
16/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
29/08/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/08/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5077238-98.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: PONTUAL FARMACEUTICA NR 2006 LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação para reformar, em parte, a r. sentença de improcedência, proferida em Mandado de Segurança, para (i) declarar o direito da impetrante de considerar as despesas com lubrificantes e combustíveis, utilizados na prestação de serviços de venda de mercadorias, como insumos para fins de creditamento na apuração de créditos de Contribuição ao PIS e de COFINS; e (ii) reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de omissão e contradição no v. acórdão recorrido, relacionadas ao enquadramento das despesas mencionadas pela impetrante no conceito de insumos, nos termos do entendimento do E.
STJ, para fins de creditamento de PIS e COFINS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, concluindo esta Eg.
Turma que (i) para fins de creditamento do PIS e da COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica, consoante o entendimento do E.
STJ, afastando-se as restrições indevidas das Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal (SRF); e (ii) as despesas com combustíveis e lubrificantes enquadram-se como insumos, desde que diretamente empregados na prestação dos serviços ou venda de mercadorias, não se aplicando o mesmo entendimento às despesas com embalagens e comissões pagas a representantes comerciais. 4.
No voto condutor, foi expressamente analisada a disciplina da não-cumulatividade do PIS e da COFINS e a possibilidade de restrições ao direito de creditamento, bem como os parâmetros para enquadramento das despesas do contribuinte como insumos, nos termos dos Temas nºs 756/STF e 779/STJ.
Assim, inexiste qualquer omissão quanto ao tema, mas mera irresignação da União Federal. 5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 6.
Por sua vez, a impetrante interpôs o recurso com o exclusivo intuito de prequestionar a matéria em discussão dos autos, citando os seguintes dispositivos: art. 3º, IX da Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II, 10.637/2002 e art. 489, §1º, incisos III, IV e V, 926, 927 e 1.022, parágrafo único, II do CPC. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 7.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841.979/PE, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 28/11/2022; STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
28/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/08/2025 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
26/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
-
05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5077238-98.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 53) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: PONTUAL FARMACEUTICA NR 2006 LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 53
-
31/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
28/07/2025 17:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
28/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5077238-98.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: PONTUAL FARMACEUTICA NR 2006 LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
17/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5077238-98.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: PONTUAL FARMACEUTICA NR 2006 LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO. TEMAs 756 do c. stf e 779 DO E.
STJ. despesas com embalagens, comissões pagas a representantes comerciais e combustíveis. caracterização como insumo. sentença reformada em parte.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava assegurar o direito da impetrante de considerar como insumos, dotados de essencialidade e relevância, as despesas com embalagens; comissões pagas aos representantes comerciais; e combustíveis e lubrificantes utilizados na prestação de serviços de venda de mercadorias, para fins de creditamento de PIS e COFINS não-cumulativos, com o consequente reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente não creditados a esses títulos.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a possibilidade de considerar as despesas com embalagens, combustíveis/lubrificantes e comissões pagas a representantes comerciais como insumos, para fins de apuração de créditos de Contribuição ao PIS e de COFINS.
Razões de decidir 3.
Em relação especificamente à Contribuição ao PIS e à COFINS, o marco normativo da não-cumulatividade foi reservado à legislação ordinária, nos termos do art. 195, § 12, da CF/88, diferentemente do que se verifica com o IPI e o ICMS, para os quais os contornos da não-cumulatividade são delineados pela própria Constituição Federal. 4. Em observância ao comando constitucional, foram promulgadas diversas leis ordinárias, a fim de regular a apuração do PIS e da COFINS nos variados seguimentos econômicos.
Nesse contexto, foram editadas as Leis 10.637/2002 (resultante da conversão da MP nº 66/2002) e 10.833/2003 (resultante da conversão da MP nº 135/2003), que se referem ao PIS e à COFINS, respectivamente, e que atribuíram à apuração desses tributos o sistema de creditamento, em algumas circunstâncias. 5. Cumpre destacar que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.979/PE (Tema 756), do qual foi relator o i.
Ministro Dias Toffoli, o C.
STF decidiu, em sede de repercussão geral e em decisão de efeito vinculante (art. 927, inciso III, do CPC/15), pela constitucionalidade das leis que restringem o direito ao creditamento, inclusive com menção expressa à constitucionalidade dos limites estabelecidos pelas Leis nº 10.637/02, 10.833/03 e Lei 10.865/04. 6. De acordo com as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, bens e serviços utilizados como insumos em produtos ou serviços se encontram abrangidos pela não-cumulatividade do PIS e COFINS, contudo tais leis não definem o conceito de insumo para fins de creditamento, o que veio a ser objeto de definição por Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal - SRF. 7. Sobre a matéria em questão, a Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso repetitivo, o REsp nº 1.221.170 (Tema 779), estabelecendo os critérios para se obter o conceito de insumos para a Contribuição ao PIS e a COFINS, não-cumulativas, consoante art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e art. 3º, II, da Lei 10.833/2003.
Para essa análise, inclusive, o C.
STJ recomenda o chamado "teste de subtração", o qual permitirá identificar "...bens e serviços pertinentes ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes". 8. É cediço que as despesas com comissões pagas a representantes comerciais e com embalagens constituem gastos operacionais - e não insumos - do contribuinte, uma vez que não são itens empregados diretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, não revestindo-se, portanto, do requisito da essencialidade.
Precedentes. 9. Lado outro, no que tange aos gastos com combustíveis e lubrificantes diretamente utilizados na prestação de serviços de venda das mercadorias, há de se reconhecer a essencialidade e a relevância dos itens, afigurando-se viável a caracterização como insumo.
Aliás, as próprias Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 definem que o valor despendido com a entrega dos produtos comercializados (frete e combustíveis) podem ser creditados quando da apuração das Contribuições ao PIS e COFINS.
Precedentes do E.
STJ. 10.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ.
Conclusão 11.
Reforma parcial da sentença para reconhecer o direito da impetrante de creditar-se dos valores gastos com combustíveis e lubrificantes diretamente utilizados na prestação de serviços de venda das mercadorias, para fins de apuração de créditos de Contribuição ao PIS e de COFINS, em razão da natureza de "insumo" das referidas despesas.
Dispositivo 12.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
02/07/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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26/06/2025 15:22
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
-
03/06/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 68
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02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
09/05/2025 17:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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08/05/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/05/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
29/04/2025 12:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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