TRF2 - 5063463-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063463-79.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GILNEI MENDESADVOGADO(A): MATHEUS ALMEIDA PEREIRA (OAB RJ217707)SENTENÇAlançamento fiscal (notificação de lançamento 2021/582874331838467).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais. -
04/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:47
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 12:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 10:57
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063463-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILNEI MENDESADVOGADO(A): MATHEUS ALMEIDA PEREIRA (OAB RJ217707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário consubstanciado na NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO n.º 2021/582874331838467.
Com efeito, o mero ajuizamento de ação anulatória do débito fiscal não impede a exequente de promover-lhe a cobrança, tampouco suspende sua exigibilidade no âmbito da execução fiscal sem qualquer espécie de garantia idônea.
Nesse sentido, convém fazer menção ao artigo 784, § 1º, do CPC, veja-se: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais:[...]§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.[...] Além disso, considerando-se que o débito cuja anulação se pretende diga respeito a dívida tribuária, é indispensável o prévio depósito do montante integral da dívida para a suspensão de sua exigibilidade, na forma prevista no artigo 151, II, do CTN.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA requerido.
Intime-se.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
30/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:37
Determinada a citação
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30/06/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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