TRF2 - 5011548-34.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011548-34.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: MARCIA DOS SANTOS MIGUEL (Sucessor)ADVOGADO(A): KATHELEN BASTOS DRUMOND (OAB ES033890)ADVOGADO(A): LUANA MARA VIDIGAL CARDOSO (OAB ES039192) DESPACHO/DECISÃO A companheira do autor requer a habilitação no polo ativo da relação processual em sucessão ao companheiro falecido (evento 62).
Certidão de Óbito evento 62, CERTOBT5.
Manifestação do INSS no evento 74.
Segundo o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores não recebidos em vida devem ser pagos prioritariamente aos dependentes habilitados à pensão por morte.A Sra.
Márcia dos Santos Miguel encontra-se devidamente habilitada à pensão por morte conforme Carta de Concessão juntada no evento 69.
Isto posto, defiro a habilitação de MÁRCIA DOS SANTOS MIGUEL (CPF *80.***.*00-42) como sucessora processual do autor falecido. À secretaria para incluir na autuação o nome da sucessora processual MÁRCIA DOS SANTOS MIGUEL (CPF *80.***.*00-42).
Intimem-se.
Após, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar os cálculos relativos ao montante devido referente às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária, em sede de execução invertida.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A) Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
18/08/2025 11:04
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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18/08/2025 11:04
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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18/08/2025 11:03
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES033890, ES039192
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15/08/2025 20:16
Decisão interlocutória
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13/08/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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06/08/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 21:22
Determinada a intimação
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11/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011548-34.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: ANDRE GUIRRA DE LIMAADVOGADO(A): KATHELEN BASTOS DRUMOND (OAB ES033890)ADVOGADO(A): LUANA MARA VIDIGAL CARDOSO (OAB ES039192) DESPACHO/DECISÃO Segundo o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores não recebidos em vida devem ser pagos prioritariamente aos dependentes habilitados à pensão por morte.
Em consulta ao sistema SAT/GERID, verifico que a requerente MÁRCIA DOS SANTOS MIGUEL protocolou requerimento de Pensão por Morte no INSS em 28/05/2025 que encontra-se pendente de julgamento administrativo (evento 64).
Sendo assim, determino a suspensão do feito por 90 dias, no aguardo da decisão no processo administrativo de pensão por morte deduzido pela habilitante MÁRCIA DOS SANTOS MIGUEL.
Intime-se.
Após, suspenda-se o feito. -
09/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:17
Determinada a intimação
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09/07/2025 13:21
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:08
Juntada de Petição
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02/06/2025 15:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/06/2025 15:47
Transitado em Julgado - Data: 26/05/2025
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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22/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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25/04/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 21:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/12/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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04/12/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/12/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/12/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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14/08/2024 16:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 01:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/08/2024 19:00
Intimado em Secretaria
-
09/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
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07/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2024 18:17
Intimado em Secretaria
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30/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 22:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2024 12:04
Juntada de Petição
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28/05/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 18:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE GUIRRA DE LIMA <br/> Data: 17/06/2024 às 14:40. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 2 - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877, térreo, Monte Belo, Vitória - ES - Tel.: (27) 3183-5000 <
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09/05/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2024 14:13
Juntada de Petição
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03/05/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 20:39
Determinada a citação
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26/04/2024 11:28
Juntada de Petição - ANDRE GUIRRA DE LIMA (ES033890 - KATHELEN BASTOS DRUMOND / ES039192 - LUANA MARA VIDIGAL CARDOSO)
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26/04/2024 11:14
Juntada de Petição
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24/04/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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