TRF2 - 5000645-44.2019.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
-
12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
-
12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
12/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000645-44.2019.4.02.5120/RJEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MARCELO EDUARDO DE MAGALHAES BARBOSAADVOGADO(A): FLAVIO COIMBRA DE ALCANTARA (OAB RJ122588)EXECUTADO: M.E.
DE MAGALHAES BARBOSA RETIFICA LOCACAO E TRANSPORTESADVOGADO(A): FLAVIO COIMBRA DE ALCANTARA (OAB RJ122588)SENTENÇADiante disso, ACOLHO os Embargos de Declaração.
Assim, passa o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: "DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, c/c 921, § 5º, ambos do CPC, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente.
Proceda a Secretaria ao levantamento de gravame junto ao sistema RENAJUD sobre os veículos : FORD/CARGO 2422 E e M.BENZ/710 em nome de M.E.
DE MAGALHAES BARBOSA RETIFICA LOCACAO E TRANSPORTES (vide evento 32, RENAJUD2 ) Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Eg.
TRF2.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." No mais, mantenho a sentença embargada.
Intimem-se. -
11/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 10:08
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000645-44.2019.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 89, EMBDECL1: Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
Findo o prazo, voltem-me conclusos para julgamento. -
02/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 10:54
Determinada a intimação
-
02/09/2025 03:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 83
-
25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
-
22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000645-44.2019.4.02.5120/RJEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MARCELO EDUARDO DE MAGALHAES BARBOSAADVOGADO(A): FLAVIO COIMBRA DE ALCANTARA (OAB RJ122588)EXECUTADO: M.E.
DE MAGALHAES BARBOSA RETIFICA LOCACAO E TRANSPORTESADVOGADO(A): FLAVIO COIMBRA DE ALCANTARA (OAB RJ122588)SENTENÇADISPOSITIVO -
20/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 18:53
Declarada decadência ou prescrição
-
20/08/2025 18:52
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 18:52
Despacho
-
13/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 11:51
Juntada de Petição
-
30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
28/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:31
Despacho
-
09/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 68
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000645-44.2019.4.02.5120/RJ EXECUTADO: MARCELO EDUARDO DE MAGALHAES BARBOSAADVOGADO(A): FLAVIO COIMBRA DE ALCANTARA (OAB RJ122588)EXECUTADO: M.E.
DE MAGALHAES BARBOSA RETIFICA LOCACAO E TRANSPORTESADVOGADO(A): FLAVIO COIMBRA DE ALCANTARA (OAB RJ122588) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos documentos necessários para tanto.
Em que pese o art. 105, § 1º, do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; [...]" (grifei) Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. No caso em tela, verifico que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e nas declarações de hipossuficiência e renúncia, acostadas ao evento 1, foram feitas por meio de certificado digital emitido pela ZapSign, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras) pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
Ressalto que consta na página eletrônica da ZapSign informação expressa de que não há cadastro daquela empresa na ICP-Brasil (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1), senão vejamos: "A ZapSign está em conformidade com o ICP-Brasil? A ZapSign é uma empresa de assinatura eletrônica e seguimos todos os protocolos da medida provisória nº 2.200-2/2001 para total respaldo jurídico dos documentos assinados.
Apenas empresas que emitem e comercializam certificado digital que necessitam de um reconhecimento ou homologação do ICP-Brasil.
No entanto, nem todos os juízes têm total conhecimento da lei que regulamenta esse assunto.
Nesse caso, se a legitimidade da ZapSign foi questionada por não estar cadastrada no ICP-Brasil, fica a critério do advogado optar por recorrer da decisão em questão ou apresentar procuração assinada." (grifo acrescentado) O relatório de assinatura parece constar que o ZapSign pertenceria à Cadeia da ICP-Brasil.
Porém, na página eletrônica desta não consta a referida empresa.
Assim, este Juízo não admite como válido certificado não emitido pela ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º da MP 2.200-2/01.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da impugnação, junte aos autos procuração e declarações de hipossuficiência e de renúncia, devidamente assinadas pelo(a) demandante, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Alternativamente, poderá comprovar que a ZapSign já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu.
Decorrido o prazo, atendido ou não, voltem os autos conclusos. -
01/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:59
Despacho
-
18/06/2025 12:29
Juntada de Petição
-
11/06/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 12:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 19:10
Juntada de Petição - MARCELO EDUARDO DE MAGALHAES BARBOSA / M.E. DE MAGALHAES BARBOSA RETIFICA LOCACAO E TRANSPORTES (RJ122588 - FLAVIO COIMBRA DE ALCANTARA)
-
01/02/2025 16:52
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
01/02/2025 16:52
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
01/02/2025 16:52
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
19/01/2025 08:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
20/09/2023 10:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
15/04/2023 13:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
03/10/2022 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2021 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2021 02:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
30/08/2021 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/08/2021 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2021 16:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2021 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
13/07/2021 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
11/07/2021 22:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2021 22:09
Decisão interlocutória
-
06/07/2021 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2021 18:37
Juntada de Petição
-
02/07/2021 06:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2021 03:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
01/07/2021 13:10
Juntada de Petição
-
17/06/2021 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/06/2021 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 16:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
17/05/2021 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/05/2021 00:24
Despacho
-
14/05/2021 21:51
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2020 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
10/06/2020 12:18
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
09/06/2020 14:42
Comunicação Eletrônica Confirmada
-
09/03/2020 17:21
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
23/01/2020 01:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
22/01/2020 14:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/01/2020 11:01
Juntada de Petição
-
06/12/2019 10:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
-
05/12/2019 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/12/2019 19:02
Comunicação Eletrônica Confirmada
-
05/12/2019 18:40
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
10/10/2019 13:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/10/2019 13:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
10/10/2019 10:47
Juntada de Petição
-
06/09/2019 23:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
28/08/2019 12:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
27/08/2019 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2019 16:16
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
22/07/2019 15:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/07/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
13/06/2019 08:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
13/06/2019 08:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
24/05/2019 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
24/05/2019 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
23/05/2019 15:23
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
23/05/2019 15:22
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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23/02/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/02/2019 14:34
Juntada de Petição
-
31/01/2019 10:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2019 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2019 17:14
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
30/01/2019 16:13
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/01/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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