TRF2 - 5052378-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
20/08/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052378-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MILENA SILVA MOZER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE JESUS OLIVEIRA (OAB BA065360) DESPACHO/DECISÃO A parte autora formulou pedido para que a presente demanda seja processada em segredo de justiça.
A legislação processual civil dispõe que os atos processuais, em regra, são públicos (art. 189 do CPC), mas que tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exigir o interesse público ou social (inciso I), que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inciso II), em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III) ou que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inciso IV).
Não vejo motivo pra deferir segredo de justiça, eis que o presente feito versa sobre requerimento de concessão de benefício junto ao NSS.
Outrossim, dadas as peculiariedades do sistema processual e-Proc, desnecessária a decretação de sigilo sobre todo o feito, podendo a própria parte impor sigilo sobre determinada peça processual.
Portanto, remetam-se os autos para a Central de Perícias tendo em vista que já foi designada perícia para o dia 25/09/2025 (evento 34). -
09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 21:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJB-RJ)
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08/08/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:58
Despacho
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07/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO13F)
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07/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:24
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MILENA SILVA MOZER <br/> Data: 25/09/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR DE
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052378-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MILENA SILVA MOZER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE JESUS OLIVEIRA (OAB BA065360) DESPACHO/DECISÃO Designação de Perícia Médica Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o(a) perito(a) judicial na especialidade escolhida pela parte autora (neuropediatria), ou na falta deste(a), o(a) perito(a) deverá ser na especialidade medicina do trabalho ou clínica médica.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Documentos a serem apresentados pela parte autora no dia da perícia Deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora e INSS) As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.
Os quesitos deverão, impreterivelmente, ser cadastrados em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318.
As partes deverão evitar a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o(a) Perito(a) ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados Elaboração do Laudo Pericial Deverá o perito realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos.
Deverá, ainda, evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
Conforme recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, este Juízo passa a adotar os modelos de quesitação padronizados mencionados no Ofício Circular TRF2 0892892, de 02 de abril de 2025, para a realização de perícia médica em casos de pedido de BPC/LOAS envolvendo pessoas com deficiência, os quais são disponibilizados em formulários eletrônicos acessíveis aos peritos.
Segundo o referido Ofício Circular, foram desenvolvidos 4 (quatro) modelos de quesitação, separados por faixa etária, com a adoção da metodologia consagrada pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e por diversos índices utilizados não só no Brasil, mas em todo mundo, em que são estabelecidos uma série de domínios, funções e atividades relevantes, sendo mensurada a funcionalidade em cada uma das avaliações, a partir de um qualificador de gravidade, intensidade ou extensão baseado em métrica pré-estabelecida.
O(a) médico (a) perito(a) deverá utilizar o formulário eletrônico que traz quesito conclusivo, disponível por meio do link abaixo indicado: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd O médico perito deverá, também, responder a eventuais quesitos cadastrados pelas partes.
A instrução do processo que visa à concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência deve orientar-se de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), nos termos do art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, bem como da PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, observados os aspectos do artigo 2º, parágrafo 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência - i. acometimento de funções orgânicas e/ou estruturas do corpo; ii. fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; iii. impacto nas atividades de participação social.
Nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10º da Lei nº 8.742/93 (LOAS), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Honorários Periciais Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), valor constante na tabela da Portaria conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência na produção da prova pericial.
Após a apresentação do Laudo Pericial Elaborado o laudo, requisitem-se os honorários periciais. Verificação das Condições Socioeconômicas Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social para obtenção do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, determino a realização de uma avaliação da condição socioeconômica, que deverá ser cumprida por Assistente Social, diante da recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, da Direção do Foro.
Assim, nomeio como perito o assistente social Elizabeth Silva Nóbrega para verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
O prazo para a entrega do relatório pelo profissional nomeado será de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência de verificação.
Intime-se a parte autora para que apresente contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Fica facultado o contato prévio com a parte autora.
Honorários Periciais Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Quesitos do Juízo Para a elaboração do laudo, deverá o(a) perito(a) dirigir-se à residência da parte autora e levantar as informações enumeradas abaixo: 1.
Composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei nº 8.742/1993), assim considerados a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos/irmãs solteiros, os filhos/filhas e enteados/enteadas solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 2.
Indicar nomes, data de nascimento, estado civil, CPF, vínculo de parentesco com a parte autora, grau de escolaridade, profissão habitual e rendimentos de cada membro.
Anexar fotografias digitalizadas dos componentes do grupo familiar. 3.
Renda mensal bruta familiar (art. 4º, V, Decreto nº 6.214/2007), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, bolsa família, vale-gás, cesta básica etc.), benefícios do INSS. Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 4.
Foi apresentado algum comprovante de renda? Até o presente momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora? E de que maneira? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 5.
As condições socioeconômicas da família verificadas são compatíveis com a renda informada? 6.
A residência é própria, alugada ou cedida? Descrever as condições da residência, os móveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc.
Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere.
Anexar fotografias digitalizadas das áreas interna e externa do imóvel. 7. Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa, etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação. Anexar fotografias digitalizadas. 8.
Quais são as despesas contínuas (não eventuais) destinadas à manutenção do grupo familiar? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 9.
Quais são as despesas contínuas (não eventuais) específicas da parte autora, em decorrência de sua condição de idoso ou de pessoa com deficiência? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 10.
A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? 11.
A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? 12.
Eventual doença alegada pela parte autora na avaliação social ou constatada na prova pericial já produzida no processo, pode obstruir, em interação com fatores ambientais, atividades e participação na vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica, a participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 13.
Acrescentar outras informações que considere relevantes. Após a apresentação da Avaliação Elaborada a avaliação, requisitem-se os honorários periciais. Conclusão da Perícia Médica e da Avaliação Social Caso a parte autora preencha todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a concessão do benefício, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região.
Caso contrário, dê-se vista à parte autora por 15 dias e cite-se o INSS.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
23/07/2025 21:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJA-RJ)
-
23/07/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:49
Determinada a intimação
-
23/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052378-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MILENA SILVA MOZER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE JESUS OLIVEIRA (OAB BA065360) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a procuração anexada ao processo não confere poderes ao patrono para renunciar, intime-se a parte autora para que apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença. -
15/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 13:06
Determinada a intimação
-
14/07/2025 20:21
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052378-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MILENA SILVA MOZER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE JESUS OLIVEIRA (OAB BA065360) ATO ORDINATÓRIO Dê-se nova vista à parte autora para cumprimento do seguinte parágrafo do despacho proferido no evento 7: (...) Apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pela advogada, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais. (...) -
01/07/2025 20:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 19:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/06/2025 17:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 11:37
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 03:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/06/2025 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/05/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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