TRF2 - 5121553-51.2023.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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23/07/2025 15:49
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:18
Juntada de peças digitalizadas
-
09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5121553-51.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: LUIZ CARLOS MAGALHAESADVOGADO(A): GABRIEL FERRO BARCELOS (OAB RJ205343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo do título executivo constituído por meio da decisão proferida no Evento 19.1.
Intimada para pagar o débito, nos termos do art. 523, do CPC, a parte executada apresenta Exceção de Pré-Executividade, no Evento 37.1, na qual alude à prescrição da pretensão executória.
A parte autora foi intimada e junta petição no Evento 44.1, em que afirma não ser cabível a análise da matéria por meio da Exceção oposta, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
Aduz à regularidade da contratação e da cobrança.
Alega não haver abusividade nas cláusulas do contrato. É o Relatório. DECIDO.
Por construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade foi admitida como instrumento para se provocar, por meio de prova documental pré-constituída, a manifestação do juízo sobre matérias que deveria conhecer de ofício.
Em um primeiro momento, apenas poderiam ser alegadas por meio desta excepcional modalidade de defesa do executado as matérias que o juiz podia conhecer de ofício.
Posteriormente, no entanto, passou-se a admitir a alegação de outras matérias (e.g.: exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente) que, embora não passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado, fossem provadas de plano.
Assim, independentemente da matéria alegada nesta sede, é essencial que o excipiente traga prova pré-constituída do que alega.
No caso em análise, nota-se que a matéria suscitada pela parte executada pode ser conhecida de ofício pelo juízo, nos termos do art. 487, II, do CPC, podendo, assim, ser arguida por meio da Exceção de Pré-Executividade.
Analiso a prejudicial de mérito.
Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos o prazo para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como no caso em exame: "Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Quanto ao termo inicial do prazo de prescrição, considera-se a data da última parcela não adimplida, mormente quando tratar-se de negócio jurídico consistente em contrato de empréstimo bancário com pagamento por meio de parcelas que se alongam no tempo.
Nesse sentido, trago os julgados abaixo: "APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em se verificar se correta a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e reconheceu a higidez da cobrança do título executivo extrajudicial, entendendo pela não ocorrência da prescrição. 2. O Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, estabelece que, para a cobrança de créditos decorrentes de instrumento particular, se aplica o prazo prescricional quinquenal. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento no sentido de que o prazo prescricional para hipóteses em que foi firmado negócio jurídico consistente em contrato bancário com quitação diferida no tempo, por meio de várias parcelas, possui como termo inicial o vencimento da última parcela. 4.
No presente caso, considerada a data de vencimento da última parcela contratada (28/06/2016), a data de ajuizamento da execução (14/11/2014), e tendo em vista o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, facilmente conclui-se que não ocorreu a prescrição no presente caso, cabendo ressaltar que a pretensão da CEF somente estaria prescrita se a demanda fosse ajuizada após 28/06/2021. 5.
Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil (Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça). 6.
Recurso desprovido." (grifo nosso) (APELAÇÃO 0500144-12.2018.4.02.5102, DESEMBARGADOR FEDERAL ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF 2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DE DECISÃO 08/06/2020, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO 12/06/2020) "APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
DEMORA NA CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos em verificar a ocorrência de prescrição do direito da CEF à satisfação do crédito consubstanciado no contrato de mútuo nº 19.1519.704.0000095-55. 2.
Nos termos do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a prescrição dívida líquidas constantes de instrumento público ou particular se dá no prazo de 05 (cinco) anos.
Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição ocorre com o vencimento da última prestação, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1523661/SE.
Terceira Turma.
Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Julgado em 26/06/2018.
Publicado em 06/09/2018). 3.
No caso dos autos, as Apelantes celebraram com a CEF, em 29/04/2005, contrato de mútuo feneratício, por meio do qual tomaram emprestada a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a serem devolvidos em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, de modo que o vencimento da primeira delas foi estipulado para o dia 29/05/2005.
Portanto, o vencimento da última prestação somente ocorreu em 29/04/2007, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. 4.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada no dia 25/07/2008, pouco mais de 01 (um) ano após o vencimento da última prestação, não há que se falar em prescrição. 5.
Conforme a sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a citação efetivada retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º.
Tal regramento visou assegurar que eventual morosidade no mecanismo da Justiça não gerasse prejuízos ao credor, conforme entendimento explanado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Sem que tenha ficado caracterizada inércia da Autora em dar prosseguimento ao feito a 1 justificar o acolhimento da pretendida prescrição intercorrente, afigura-se inoportuno o seu pronunciamento, haja vista que a demora verificada se deu em razão de circunstâncias e peculiaridades do litígio, desvinculada de qualquer morosidade por parte do aparelho judiciário. 7.
Apelação desprovida." (grifo nosso) (APELAÇÃO 0003107-75.2008.4.02.5110, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF 2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DE DECISÃO 23/03/200, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO 26/03/2020) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO.
CITAÇÃO DO CÔNJUGE.
ARTIGO 10, III, § 1º, DO CPC.
FALECIMENTO DO RÉU APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES D A CITAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO.
I - De acordo com o art. 10, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessária a citação de ambos os cônjuges nas ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados.
II - No entanto, no caso concreto, embora a ação monitória tenha sido ajuizada em 16/01/2008 e o falecimento do réu tenha ocorrido em 10/03/2008, não houve a formação da relação jurídico-processual, já que o ato judicial que determinou a citação somente ocorreu em 13/03/2008.
Logo, não houve a consumação da citação, tampouco o ingresso do réu na demanda, tornando-se inaplicável o inciso III do § 1º do artigo 10 do Código de Processo Civil.
Autoriza-se, inclusive, a regularização do polo passivo, já que o óbito ocorreu após a propositura da demanda.
III - Além disso, tendo sido a monitória movida, inicialmente, em face de marido falecido e, posteriormente, em face do seu espólio, é correto afirmar que apenas os bens que integrem o seu patrimônio serão objeto de excussão, após eventualmente formado o título executivo.
IV - No que tange à prescrição, vale ressaltar que, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, sendo certo, ainda, que, consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, que, mesmo diante de vencimento antecipado da dívida, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela prevista no acordo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, não decorreu o lapso temporal de cinco anos.
V - A demora na citação válida não pode ser imputada à credora, quando a parte autora diligenciou para indicar o espólio do réu falecido, condição necessária para a consumação 1 da citação.
Além disso, a morosidade no serviço judiciário não pode prejudicar o autor, conforme a Súmula n.º 106 do STJ, se ele promoveu a citação no tempo certo.
V I - Apelação conhecida e desprovida." (grifo nosso) (APELAÇÃO 0000290-56.2008.4.02.5104, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF 2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DE DECISÃO 03/11/2016, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO 08/11/2016) No caso em análise, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo em 07/07/2015, com previsão de parcelamento em 60 (sessenta) meses e início em 07/08/2015.
Nota-se que a última parcela do contrato teve vencimento em julho de 2020, iniciando-se, a partir desta data, o prazo prescricional para cobrança do crédito, cujo termo final é julho de 2025.
A presente ação foi ajuizada em 23/11/2023 e a parte ré foi citada 03/05/2024, como se infere da certidão juntada no Evento 14.1, não incidindo, assim, a prescrição aventada pelo réu.
Ressalto que, ao contrário do que foi alegado pela parte executada, a existência de cláusula de vencimento antecipado não altera o termo inicial da prescrição.
Nesse sentido, é o entendimento do C.
STJ, in verbis: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO.1.
A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida.2.
O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente.3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo.4.
O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5.O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC).
Precedentes.6.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.7.
Recurso especial provido."(g.n.)(REsp n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 6/9/2018.) Desse modo, deve ser rejeitada a Exceção oposta pela ré. Desse modo, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no Evento 37.1.
Intimem-se. A exequente deverá promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação profícua, suspenda-se o processo como determinado no Evento 33.1. -
06/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2025 15:05
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Conclusos para julgamento - 13/06/2025 13:16:30)
-
13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
09/06/2025 08:10
Juntada de Petição
-
15/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/05/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
08/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 17:00
Despacho
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25/04/2025 20:17
Juntada de Petição
-
13/04/2025 15:58
Juntada de peças digitalizadas
-
07/04/2025 13:59
Juntada de peças digitalizadas
-
06/03/2025 03:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 21:52
Determinada a intimação
-
26/01/2025 14:26
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
26/01/2025 14:26
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
02/12/2024 03:14
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
06/11/2024 18:34
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
15/10/2024 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/10/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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18/09/2024 19:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2024 12:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/07/2024 14:28
Decisão interlocutória
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25/07/2024 17:17
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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14/05/2024 12:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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26/04/2024 10:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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25/04/2024 13:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/02/2024 20:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/01/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/01/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/01/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/01/2024 15:17
Determinada a citação
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11/01/2024 11:30
Alterado o assunto processual
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11/01/2024 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 12:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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24/11/2023 08:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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23/11/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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