TRF2 - 5001387-50.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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29/08/2025 14:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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28/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001387-50.2024.4.02.5005/ESAUTOR: OLIVIA ROSA DE ALCANTARA DE ANDRADEADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇADesse modo, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAI DA SENTENÇA, que passa a conter o seguinte dispositivo: DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONDENO o INSS a REVISAR a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte autora desde a data do requerimento administrativo, mediante a conversão de atividade especial em comum (até 13/11/2019) e averbação de trabalho rural, utilizando a regra que garante o benefício mais vantajoso.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista o art. 487, inc.
I, do CPC.
RECONHEÇO o tempo laborado em condições prejudiciais à saúde de 20/01/1988 a 24/07/1990 e 01/09/1999 a 07/04/2021, bem como a atividade rural no período de 05/07/1975 a 19/01/1988.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do requerimento e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Intime-se o INSS/APS-DJ para revisar o benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Isso porque, na hipótese de interposição de recurso inominado, será este recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Informada a revisão, intime-se o INSS/APS-DJ para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias, caso opte em não apresentar recurso da sentença.
Após a juntada dos cálculos, expeça-se o respectivo ofício requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da requisição expedida.
Realizado o depósito da quantia requisitada, intime-se a parte autora para efetuar o saque, arquivando-se os autos em seguida, com a devida baixa.
P.R.I. Ressalto que as demais disposições da sentença embargada permanecem inalteradas.
P.R.I. -
02/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/02/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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24/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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08/01/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/01/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/12/2024 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/12/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 17:06
Julgado procedente em parte o pedido
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05/07/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 07:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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14/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2024 05:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:26
Determinada a intimação
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01/04/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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