TRF2 - 5026861-02.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 168
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 168
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 168
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 168
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026861-02.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 164.1.
Aprecio os pedidos da exequente. 1) DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da parte executada até o limite e na proporção delineadas no Evento 1.6, por meio do SISBAJUD, em face do(s) seguinte(s) requerido(s): ABANGO AZEVEDO LTDA, ALESSANDRA DE NOVAES ARAUJO e ANGELO GILBERTO AZEVED.
Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que se manifeste(m), em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-o(s) de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponha(m) os devedor(es), fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo. Restada infrutífera a penhora por meio do SISBAJUD, ou encontrados valores irrisórios — considerados como tais aqueles inferiores a 5% (cinco por cento) do total cobrado, desde que não superiores a R$ 300,00, os quais deverão ser liberados de imediato — bem como insuficientes ou inexistentes bens passíveis de penhora, prossiga-se com as demais determinações. 2) Autorizo a pesquisa, a ser realizada pela Secretaria, de bens móveis pertencentes à parte executada no banco de dados do sistema RENAJUD.
Na hipótese de localização de bens, proceda a Secretaria ao bloqueio de transferência, dando-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias para ciência e para que requeira o que entender cabível. 3) Busquem-se informações sobre a existência de bens por meio do sistema INFOJUD conforme requerido (TRF 2ª Região - IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000 - tema nº 31), devendo a Secretaria solicitar, por intermédio daquele sistema, as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada (IRPF ou ECF), a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) , e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), atendando-se para a guarda do sigilo das informações.
Encontrado algum bem, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 4) INDEFIRO a consulta ao sistema CNIB.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
No entanto, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados.
Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF.
Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a consulta postulada no CNIB não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis. 5) INDEFIRO a inclusão do crédito no sistema SERASAJUD.
O crédito exequendo decorre de contrato bancário, do qual se pressupõe a negativação em cadastros restritivos de crédito, no caso de inadimplência.
Cabe à exequente comprovar que a referida inclusão não ocorreu e esclarecer o motivo, antes de delegar ao Poder Judiciário o ônus que lhe cabe no interesse da execução do crédito. 6) Restando negativas as diligências acima deferidas e nada sendo requerido pela exequente, suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º) Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos. 1.
TRF2 - IRDR Tema nº 3 - "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal" -
28/08/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:18
Despacho
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27/08/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
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18/08/2025 14:41
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 161
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 161
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026861-02.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Analisando o feito, verifico que os réus pessoas físicas foram citados por carta (Eventos 51.1 e 55.1), sendo certo que ambos são os únicos sócios da empresa executada, como se infere do contrato social juntado no Evento 1.5.
Desse modo, dou por citada a pessoa jurídica ABANGO AZEVEDO LTDA, na pessoa do sócio.
Anote-se na autuação do processo.
Intime-se a exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido, venha concluso. -
07/08/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 00:06
Despacho
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06/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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11/07/2025 10:32
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 154
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 154
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026861-02.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil, e do art. 487, par. único, do CPC, tendo em vista que o vencimento do crédito exequendo ocorreu em 23/09/2015 (Evento 1.4) e até o presente não houve a citação de todos os executados e o aperfeiçoamento da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha concluso. -
06/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 15:10
Despacho
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24/06/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 09:12
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/01/2025 13:20
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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31/01/2025 13:20
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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18/01/2025 17:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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06/08/2024 10:42
Juntada de Petição
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30/07/2024 02:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50032736420244020000/TRF2
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03/07/2024 16:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50032736420244020000/TRF2
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06/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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27/05/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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15/05/2024 10:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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14/05/2024 14:29
Juntada de Petição
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19/04/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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18/04/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 10:40
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO14
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10/04/2024 22:07
Juntada de Petição
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03/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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22/03/2024 14:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50032736420244020000/TRF2
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21/03/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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20/03/2024 16:45
Remetidos os Autos - RJRIO14 -> RJRIOSECONT
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20/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 16:45
Despacho
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20/03/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 15:44
Juntada de Petição
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13/03/2024 17:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 119 Número: 50032736420244020000/TRF2
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23/02/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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22/02/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 18:46
Despacho
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09/02/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 11:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/02/2024 11:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 110
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08/02/2024 13:05
Juntada de Petição
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05/02/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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04/02/2024 15:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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02/02/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2024 17:22
Despacho
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01/02/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 13:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2024 12:18
Juntada de Petição
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26/01/2024 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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25/01/2024 07:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/01/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 14:34
Despacho
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22/01/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2024 12:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/01/2024 12:38
Juntada de Petição
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19/12/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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08/12/2023 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/12/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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07/12/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2023 14:50
Despacho
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20/09/2023 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2023 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 91
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23/07/2023 05:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/06/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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08/05/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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07/05/2023 22:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2023 22:45
Decisão interlocutória
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03/05/2023 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2023 12:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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27/12/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 83
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11/11/2022 18:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/10/2022 15:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 80
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10/10/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80
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06/10/2022 14:48
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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07/08/2022 08:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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20/07/2022 17:17
Decisão interlocutória
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06/07/2022 21:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2022 05:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 74
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06/06/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
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05/06/2022 12:14
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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05/06/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 72 - Expedição de mandado de citação - 12/03/2022 05:19:09)
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12/03/2022 05:19
Decisão interlocutória
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25/02/2022 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2022 11:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2022 04:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
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15/05/2021 05:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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07/05/2021 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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06/05/2021 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/05/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2021 13:21
Decisão interlocutória
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06/05/2021 07:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2021 19:48
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
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29/01/2021 13:42
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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26/11/2020 14:10
Decisão interlocutória
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01/10/2020 13:21
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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23/09/2020 04:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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31/08/2020 21:50
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2020 14:31
Juntada de Petição
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28/07/2020 04:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2020 04:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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06/07/2020 21:54
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2020 21:47
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
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15/06/2020 17:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/06/2020 17:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/06/2020 17:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/06/2020 09:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
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14/06/2020 20:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/06/2020 20:31
Despacho/Decisão - Interlocutória
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10/06/2020 17:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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10/06/2020 07:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/05/2020 13:16
Juntada de Petição
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23/05/2020 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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09/05/2020 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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08/05/2020 07:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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03/04/2020 10:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
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02/04/2020 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2020 17:26
Despacho/Decisão - Interlocutória
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01/04/2020 18:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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13/02/2020 15:23
Juntada de Petição
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30/11/2019 03:43
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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10/10/2019 01:52
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/10/2019 13:47
Juntada de Petição
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30/09/2019 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/10/2019 até 03/10/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2019/00661, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019 SUSPENDER o atendimento ao público e os prazos processuais relativamente aos feitos que tramitam
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30/09/2019 13:23
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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27/09/2019 12:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
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26/09/2019 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/09/2019 15:40
Despacho/Decisão - Interlocutória
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26/09/2019 15:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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13/08/2019 01:29
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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22/07/2019 10:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2019 10:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2019 01:00
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2019 18:30
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2019 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2019 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2019 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2019 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2019 11:38
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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12/06/2019 11:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/06/2019 11:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/06/2019 11:38
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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07/06/2019 11:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2019 10:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2019 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2019 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2019 17:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/05/2019 17:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/05/2019 23:40
Despacho/Decisão - Determina Citação
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03/05/2019 16:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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03/05/2019 16:44
Juntada de Certidão
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26/04/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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