TRF2 - 5027805-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 20:05
Baixa Definitiva
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05/08/2025 20:03
Juntado(a)
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01/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 22:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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10/07/2025 18:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO14S)
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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09/07/2025 20:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 20:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 20:04
Despacho
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09/07/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 19:04
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027805-91.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VIDA IIADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VIDA II em face de EDUARDO PEDRO MOREIRA DA SILVA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pretende receber as cotas condominiais referente ao Apartamento nº 103, Bloco 01.
A presente execução foi inicialmente apresentada perante 6ª Vara Cível da Comarca Regional de Campo Grande da Capital do Estado do Rio de Janeiro em face de EDUARDO PEDRO MOREIRA DA SILVA, e foi declinada para a Justiça Federal em razão da comprovação da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, conforme decisão do e. 1.5. 1) A Lei nº 10.259/2001, editada com respaldo no parágrafo único do art. 98 da Constituição da República, acrescida pela Emenda Constitucional nº 22/99 e renumerada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelece, em seu art. 3º, "caput", que ao Juizado Especial Federal Cível compete processar e julgar as causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos.
A presente demanda não versa sobre as matérias arroladas nos incisos do § 1º do referido dispositivo legal, que estariam excluídas da competência do Juizado Especial Cível.
Ressalte-se que o fato de a demanda ter sido proposta por condomínio edilício não afasta a competência dos JEFs, na forma do entendimento firmado pela 2ª Seção do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA.
ARTS. 3.° E 6.° DA LEI N.° 10.259/2001.
I - Consoante entendimento da C. 2.ª Seção, pode o condomínio figurar no pólo ativo de ação de cobrança perante o Juizado Especial Federal, em se tratando de dívida inferior a 60 salários mínimos, para a qual a sua competência é absoluta.
II - Embora o art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção a condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo ativo.
Precedente: CC 73.681/PR, Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, DJ 16.8.07.
Agravo Regimental improvido.(AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 88280 2007.01.71699-9, SIDNEI BENETI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:23/02/2010.) Da mesma forma, não há qualquer impedimento à propositura de ação de cobrança de cotas condominiais perante os JEFs, conforme entendimento do e.
TRF da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL CÍVEL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO OU AUTARQUIA.
INCISO II, DO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 3º, DA LEI 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - Perante uma Vara Federal Cível, buscou o autor a cobrança d cotas condominiais inadimplidas relativas a imóvel de propriedade do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, em que, por observar que o valor atribuído à causa era inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, o Juízo declinou da competência, considerando que a competência dos JEFs é absoluta para as ações cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001. - Em precedente, esta Turma Especializada, considerando que a exceção deve ser interpretada restritivamente, concluiu que o pleito promovido pela parte autora não tem como objeto "bem imóvel" pertencente à autarquia, mas tão-somente a taxa, de valor bastante inferior ao definido como limite à competência dos Juizados Especiais, não se caracterizando a exceção contida no artigo 3º, § 1º, inciso II da Lei 10.259/2001 (CC 0019295-16.2009.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Raldênio Bonifácio Costa, DJe 17/03/2010).
Precedentes do STJ. - Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, ora suscitante.(CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0012553-62.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.) Em mesmo sentido é o acórdão da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART 3º DA LEI Nº 10.259/2001. O art. 3º da Lei dos Juizados Especiais Federais define a competência cível desses órgãos considerando a pretensão econômica (valor da causa) e a matéria objeto da lide, a fim de evitar o processamento de causas que, em tese, seriam destoantes do critério de menor complexidade previsto pelo art. 98, I da Constituição Federal. 2.
Atribuído o valor à causa de R$ 21.940,73, inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º supracitado, manifesta a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a presente demanda. 3. Esta Eg.
Corte Regional já se posicionou pela competência dos Juizados Especiais Federais para a execução de seus próprios julgados e de títulos executivos extrajudiciais cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.
Precedentes. 4. Competência do Segundo Juizado Especial Federal, ora Suscitado. (TRF2, Quinta Turma Especializada, CC, processo n.º 0012165-38.2010.4.02.0000, Relator Juiz Convocado Ricardo Perlingeiro, julgado em 17/12/2012) O conteúdo econômico do pedido está em consonância com o valor atribuído à causa, e este se encontra nos limites previstos para os Juizados Especiais.
Além disso, as partes autora e ré podem ser partes no Juizado Especial Federal (nesse sentido: STJ, 2ª Seção, AgrCC 88280, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 10/02/2010; STJ, 2ª Seção, CC 73681, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 08/08/2007; TRF/2ª Região, 8ª Turma Especializada, CC 11669/RJ, rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima, j. 09/05/2012; TRF/2ª.
Região, 7ª Turma Especializada, CC 9422/RJ, rel.
Des.
Fed.
Salete Maccalóz, j. 14/04/2010), Portanto, procedo à adequação do rito processual para aquele previsto na Lei nº 10.259/2001.
Anote-se. #atpAutuaETEJEF 2) Em se tratando de propriedade fiduciária, a Lei nº 9.514/1997 dispõe o seguinte sobre a responsabilidade pelo pagamento das contribuições condominiais: Lei nº 9.514/1997 [...] Art. 27. Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. [...] §8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (g. n.) No mesmo sentido, o Código Civil, em seu artigo 1.368-B, dispõe o seguinte: Código Civil – CC Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso dos autos, o condomínio exequente comprova, por meio da apresentação da certidão de ônus reais do imóvel, tão somente a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal (e. 1.4, p. 239 - 242), mas não comprova a imissão na posse pela instituição financeira, conforme preveem a o artigo 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997 e o artigo 1.368-B, do Código Civil.
Como é sabido, propriedade e posse são institutos distintos.
De fato, nos termos do artigo 1.2281, do Código Civil, propriedade é faculdade — rectius direito — de usar, dispor do bem e reavê-lo do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Já a posse é o exercício de fato, pleno ou não, de algum daqueles poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.1962).
E a certidão de ônus reais apresentada pelo Condomínio exequente comprova somente que a Caixa Econômica Federal consolidou para si a propriedade do imóvel, mas não comprova que aquela instituição financeira exerce a posse plena do referido bem que pode ainda estar sendo exercida pelo devedor fiduciante.
Nos termos do artigo 783, do CPC, a execução fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Para fins de execução fundada em título extrajudicial, a exigibilidade não pode ser presumida e deve ser efetivamente comprovada, fato que não ocorre nos presentes autos.
Nessas circunstâncias, não se mostra possível o redirecionamento da execução conforme pretendido pelo Condomínio, pois “a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02” (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014926-86.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2024).
Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal afigura-se como parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução.
Nesse sentido, está sedimentada a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se, com nossos destaques: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINAIS.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu recurso especial. 2.
A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes. 3.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que: "A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02.
A sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem.". (REsp n. 1.731.735/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.). 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.074.722/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) "DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINAIS.
IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
SOLIDARIEDADE.
AUSÊNCIA.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Ação de cobrança de despesas condominiais. 2.
Ação ajuizada em 05/05/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se há responsabilidade solidária do credor fiduciário e dos devedores fiduciantes quanto: i) ao pagamento das despesas condominiais que recaem sobre imóvel objeto de garantia fiduciária; e ii) ao pagamento das verbas de sucumbência. 4.
O art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 prevê expressamente que responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. 5.
Ademais, o art. 1.368-B do CC/02, veio, de forma harmônica, complementar o disposto no art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, ao dispor que o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. 6.
Aparentemente, com a interpretação literal dos mencionados dispositivos legais, chega-se à conclusão de que o legislador procurou proteger os interesses do credor fiduciário, que tem a propriedade resolúvel como mero direito real de garantia voltado à satisfação de um crédito. 7.
Dessume-se que, de fato, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02.
A sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem. 8.
Na espécie, não reconhecida pelas instâncias de origem a consolidação da propriedade plena em favor do ITAU UNIBANCO S.A, não há que se falar em responsabilidade solidária deste com os devedores fiduciários quanto ao adimplemento das despesas condominiais em aberto. 9.
Por fim, reconhecida, na hipótese, a ausência de solidariedade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais, não há que se falar em condenação solidária do recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 10.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 1.731.735/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.) Por todo o exposto, não reconheço a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente execução.
Reconhecida a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, cumpre restituir o feito ao MM Juízo Estadual sem suscitar conflito, nos termos do artigo 45, §3º, do CPC3.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, restituam-se os autos ao MM Juízo Estadual com baixa no processo. 1.
CC – Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2.
CC – Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 3.
CPC – Art. 45. [...] § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. -
07/07/2025 03:40
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO14S para CEJUSCRIOA)
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06/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 15:28
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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06/07/2025 15:28
Declarada incompetência
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12/05/2025 19:02
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EDUARDO PEDRO MOREIRA DA SILVA - EXCLUÍDA
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12/05/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:51
Despacho
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04/04/2025 11:05
Juntado(a)
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04/04/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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