TRF2 - 5064090-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5064090-83.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FLAVIO MOREIRA LEMOSADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B)ADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista ao autor para junte aos autos os documentos rerqueridos pelo réu na última petição.
Prazo: 5 dias.
Com a juntada, vista ao réu. -
19/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:40
Determinada a intimação
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19/08/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 11:03
Transitado em Julgado
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14/08/2025 11:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 11:43
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 02:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064090-83.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: FLAVIO MOREIRA LEMOSADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B)ADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 23/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 10 - 22/07/2025 - Determinada a citação -
23/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 13:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 15:40
Determinada a citação
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22/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064090-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIO MOREIRA LEMOSADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B)ADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de evidência postulado por FLÁVIO MOREIRA LEMOS para “suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao Imposto de Renda incidente sobre as verbas indenizatórias recebidas pelo Autor, conforme previsto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Ademais, requer-se a intimação da fonte pagadora, BRASDRIL, para que suspenda o lançamento do imposto na folha de pagamento até decisão final sobre o mérito, garantindo assim a proteção dos direitos do Autor e evitando cobranças indevidas durante o trâmite processual”.
Alega, em prol do requerido, que “A cobrança indevida de tributos pode comprometer a saúde financeira do trabalhador.
A suspensão temporária do imposto não prejudica a Fazenda Nacional, uma vez que as diferenças podem ser ajustadas no ajuste anual.
Para o contribuinte, evitar o pagamento irregular de um tributo representa justiça e alívio financeiro”, ou seja, para proteger os direitos do contribuinte.
Entende que as verbas em comento, “Hora Repouso e Alimentação (HRA) / Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) recebida pelo Autor a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017” possuem natureza jurídica indenizatória, sobre as quais não incide o Imposto de Renda Pessoa Física.
Entende presentes os requisitos autorizadores da tutela de evidência, diante da natureza indenizatória das citadas verbas.
Assim, postula o deferimento da tutela de evidência, com sua confirmação em sentença.
A petição inicial encontra-se instruída por documentos (Evento 1). É o relatório.
Decido.
Nos autos, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito à isenção sobre as verbas então apontadas, de natureza indenizatória, se encontraria demonstrada, a revelar a incidência do disposto no artigo 311, do Código de Processo Civil, que trata da tutela provisória de evidência, mostrando-se possível a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional.
O artigo 311, do Código de Processo Civil, ao tratar da tutela de evidência, assim estabelece: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” A simples leitura da petição inicial e os documentos que a instruem não demonstram quaisquer das hipóteses autorizadoras da providência.
Cândido Rangel Dinamarco, ao tecer considerações acerca do deferimento liminar da tutela de evidência, quando entende cabível mesmo sem que haja o contraditório, em decorrência da imposição de outra garantia constitucional, a do acesso à justiça e da tutela jurisdicional tempestiva, apta a debelar situações perigosas, na forma do artigo 5º, inciso XXXV, do texto constitucional.
Assim, “Ao deparar com um direito manifesta e inabalavelmente evidente, a antecipação da tutela jurisdicional pela via do disposto no art. 311 do Código de Processo Civil poderá contar com o respaldo da própria garantia de acesso à justiça e da promessa constitucional de oferta da tutela jurisdicional em tempo razoável (Const., art. 5º, inc.
LXXVIII).
Mas, na realidade, só em casos extraordinários de uma estratosférica excepcionalidade isso poderá acontecer.
Mesmo nesses casos extremos, todavia, o juiz deverá estar atento à proibição de impor medida antecipatórias capazes de criar situações irreversíveis (art. 300, § 3º - supra, n. 1.491).” (Instituições de Direito Processual Civil, Volume III – Com a participação de Oswaldo Daguano Junior, 9ª ed., São Paulo: Editora Jus Podivm, 2024, págs. 900-901).
Logo, malgrado a norma autorize o benefício almejado, e para além do rol exaustivo do artigo 311, do Código de Processo Civil, o dispositivo orienta pelo deferimento da providência em caráter liminar em situações especialíssimas, segundo o parágrafo único do citado artigo.
Portanto, “A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese.” (AgInt na Pet n. 12.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/3/2019), a recomendar a prévia manifestação da União – Fazenda Nacional.
Indiscutível, portanto, a ausência dos requisitos, sem sombra de dúvidas, em função da adequada e necessária interpretação restritiva e literal da norma, pois se o legislador previu e delimitou as situações, em número de quatro, para o deferimento da tutela de evidência, não pode se pretender alargar as hipóteses.
Por outro lado, e por lógico, a nominada tutela antecipada com base no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional não dispensa a presença dos habituais requisitos veiculados no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Abstraído o preenchimento do primeiro dos requisitos por demandar análise valorativa e adequada, inegável a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois que a parte autora invoca o direito a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, e apresenta documentos relativos ao ano de 2020, ou seja, há muito ocorre a suposta violação ao eventual direito aqui reclamado, a esmaecer, até mesmo desfigurar esse específico requisito.
Por conseguinte, e não divisada essa excepcionalidade, somada à possibilidade da irreversibilidade da providência, com o deferimento da tutela e posterior revogação, sem que consiga reaver valores não recolhidos no curso da vigência da medida, inviável o acolhimento da pretensão em sede liminar.
De toda sorte, inviável o deferimento da tutela provisória, seja a de evidência, seja a antecipada com base no Código Tributário Nacional Portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFERIR A TUTELA DE EVIDÊNCIA, bem como a TUTELA ANTECIPADA, prevista no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Junte a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, sob pena de extinção, os cálculos dos valores pretendidos, além dos acordos coletivos, e declarações de ajuste anual do IRPF dos exercícios de 2025, 2024, 2023, 2022 e 2021, anos-calendário de 2024, 2023, 2022, 2021 e 2020, relativas ao período em que pretende a restituição.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 03/07/2025 -
06/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 17:02
Decisão interlocutória
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03/07/2025 23:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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