TRF2 - 5003749-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 20:12
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 20:12
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003749-68.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005393-78.2025.4.02.5001/ES AGRAVANTE: ARPOADOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARPOADOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES, que, em sede de mandado de segurança impetrado em face DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que restam demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora aptos a ensejar a concessão da medida liminar.
Decisão manteve os fundamentos da decisão agravada e determinou a intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (Evento 5).
No Evento 20, eProc JFES a Receita Federal do Brasil informa que o requerimento administrativo da parte agravante foi analisado e deferido.
O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 17 e opina pela perda superveniente do objeto.
Conclusos, decido.
Trata-se de agravo de instrumento em que objetiva a parte agravante seja-lhe assegurado o direito a ter analisado e decidido o pedido administrativo, por apontada excessiva mora da Administração.
De acordo com a informação trazida aos autos pela DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES (Evento 20, eProc JFES), após a interposição deste recurso de agravo de instrumento foi realizada a análise e o deferimento do requerimento administrativo nº 13113.035553/2025-14, protocolizado em 23/01/2025.
Evidencia-se, pois, a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse de agir da parte agravante, pelo que se encontram ausentes tanto a necessidade quanto utilidade da via recursal para obtenção do resultado pretendido em face do alegado direito a se proteger.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso interposto, à míngua de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Lançado o evento do trânsito em julgado, comunique-se ao Juízo de Origem e proceda-se à baixa.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
06/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 11:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
04/07/2025 11:52
Não conhecido o recurso
-
12/06/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
12/06/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/06/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
04/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
01/04/2025 09:00
Juntada de Petição
-
31/03/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 19:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
28/03/2025 19:12
Despacho
-
27/03/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
27/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
24/03/2025 09:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5093470-88.2024.4.02.5101
Thais Calixto dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Pedro Sabb Ortiz Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000031-56.2025.4.02.5111
Solange Pereira Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeniffer Silva Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000248-46.2023.4.02.5119
Jose Anibal Leite Pinto de Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/02/2023 14:40
Processo nº 5050500-39.2025.4.02.5101
Selma da Conceicao Teles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 18:26
Processo nº 5000533-39.2023.4.02.5119
Celestino Soares dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00