TRF2 - 5007091-75.2023.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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22/08/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007091-75.2023.4.02.5006/ES APELADO: CLEYBSON FARIAS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (OAB CE022394) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de apelação interposto pelo Estado do Espírito Santo, em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiicária de Serra (Event 65, integrada no Evento 87, eProc JFES).
A sentença conteve o seguinte dispositivo: O autor apresentou contrarrazões ao recurso (Evento 103).
No Evento 113, o autor manifesta pedido de "desistência da presente demanda" e reitera a gratuidade de justiça, que não foi apreciada.
No Evento 119, a União manifesta concordância com o pedido de desistência apresentado.
Conclusos, decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 8, eProc JFES), cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Com efeito.
O presente processo apresenta uma particularidade pelo fato de haver pedido de desistência da ação formulado pela parte apelada, após a prolação de sentença pelo juízo de origem. É de ver-se que o recurso de apelação foi interposto pelo Estado do Espírito Santo, que tem interesse recursal próprio contra a sentença que lhe foi desfavorável.
Por outro lado, o autor requer a desistência da ação, após a resolução do mérito com a prolação da sentença, donde concluir que a desistência da ação não é mais juridicamente cabível, pois o processo já foi decidido. Observa-se o prescrito no art. 485, § 5º, CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
A rigor, nesta fase, a manifestação expressa poderia ser qualificada como renúncia ao direito material reconhecido na sentença, que independe de anuência da parte adversa e pode ser apresentada até o trânsito em julgado da demanda.
No Evento 113, eProc JFES, o autor esclarece que não tem mais necessidade da medicação que é objeto da ação por ele ajuizada.
Depreende-se haver renúncia expressa e inequívoca aos efeitos da sentença que foi favorável à parte autora, a par da perda superveniente de objeto do recurso interposto pelo Estado do Espírito Santo, porquanto não haverá mais controvérsia sobre o direito reconhecido na sentença.
Por via de consequência, conclui-se que deixou de existir interesse recursal da parte apelante para prosseguir no julgamento do recurso interposto.
Ante o exposto, - homologo a renúncia ao direito material reconhecido na sentença manifestada pelo autor e apelado CLEYBSON FARIAS DOS SANTOS; - deixo de conhecer do recurso interposto, à míngua de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Precluso este ato decisório, proceda-se a baixa. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
06/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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04/07/2025 15:46
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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29/05/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 07:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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04/05/2025 10:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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