TRF2 - 5090530-87.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 17:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
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01/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5090530-87.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50905308720234025101/RJ)RELATOR: FLAVIO OLIVEIRA LUCASAPELADO: SOL DIESEL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JAQUELINE MENCHINI CALAZANS DE SOUZA (OAB RJ091650)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 21/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
23/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5090530-87.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCASAPELANTE: REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO MARCELO DE LIMA ASSAFIM (OAB RJ080463)ADVOGADO(A): SILVIA HELENA DE ABREU FESTA BRITTO DA SILVA (OAB RJ085400)APELADO: SOL DIESEL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JAQUELINE MENCHINI CALAZANS DE SOUZA (OAB RJ091650) EMENTA DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA.
IDENTIDADE MARCÁRIA.
AFINIDADE MERCADOLÓGICA.
IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que declarou a extinção do registro marcário n.º 921.290.977 ("REDE SOL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS").
O juízo a quo reconheceu a identidade marcária e a afinidade mercadológica entre as marcas da autora/apelante e da ré/apelada (SOL DIESEL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA), além de violação ao disposto no art. 124, incisos V e XIX, da Lei da Propriedade Industrial (LPI).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para realização de prova pericial e análise das Resoluções ANP nº 8 e 58, alegadamente desconsideradas; e (ii) a validade do ato administrativo que declarou a extinção do registro marcário da apelante, à luz da identidade marcária e afinidade mercadológica entre os sinais registrados pelas partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da persuasão racional confere ao magistrado o poder de apreciar livremente as provas constantes nos autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento, especialmente em conflitos marcários. 4. A análise das Resoluções ANP nº 8 e 58 foi devidamente realizada na sentença recorrida, inexistindo omissão a justificar sua nulidade.
O magistrado não está obrigado a rebater todas as alegações das partes quando encontra fundamentação suficiente para decidir a lide. 5. O termo "SOL" constitui elemento distintivo e central das marcas em litígio, sendo passível de proteção exclusiva.
A coexistência entre as marcas "REDE SOL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS" e "SOL DIESEL" revela risco de confusão ou associação indevida pelo público-alvo, diante da afinidade mercadológica e identidade parcial entre os produtos e serviços assinalados. 6. A alegação de ausência de concorrência entre as empresas é infirmada por provas documentais que demonstram a possibilidade de confusão.
A convivência pacífica anterior não impede o reconhecimento da violação aos direitos marcários no caso concreto. 7. Não há nulidade no ato administrativo do INPI que declarou a extinção do registro marcário da apelante, pois foi demonstrada a violação ao disposto no art. 124, inciso XIX, da LPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 13:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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09/07/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 15:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 12:28
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
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08/07/2025 09:48
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:52
Juntada de Petição
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30/06/2025 18:56
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:30</b>
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25/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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25/06/2025 16:38
Juntado(a)
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25/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 9
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16/01/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/01/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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