TRF2 - 5003715-25.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003715-25.2025.4.02.5002/ES AUTOR: IRENE CATARINA DA SILVA COSTAADVOGADO(A): WANDEIR PEREIRA MORENO (OAB ES041900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por IRENE CATARINA DA SILVA COSTA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de NILMA FELONTA ALVES, EMIDIO MARQUES ALVES e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, na qual postula a declaração do direito à permanência no imóvel; a regularização administrativa da ocupação e não realização de qualquer ato de desocupação ou demolição por parte do DNIT enquanto pendente o procedimento de regularização, tendo em vista que a autora teria sido notificada pelo DNIT para desocupar imóvel adquirido onerosamente, sob a alegação de ocupação irregular em faixa de domínio.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender os efeitos da notificação administrativa expedida pelo DNIT, impedindo a prática de qualquer ato de remoção, demolição ou desocupação forçada do imóvel, garantindo a permanência da Autora e de sua família no local até decisão final da presente demanda.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 1.7 está no nome de outra pessoa. - manifestação acerca da adoção do procedimento comum, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, considerando que a matéria em discussão está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, na forma do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 10.259/2001. - sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, apresentar declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte autora, a fim de que seja analisado o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita, ressaltando que a procuração outorgada não possui poderes específicos e, portanto, não habilita o advogado a pleitear tal benefício (Art. 105 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
08/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:01
Determinada a intimação
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14/05/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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