TRF2 - 5019990-52.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:26
Baixa Definitiva
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28/08/2025 13:26
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019990-52.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ROSILENE RIBEIROADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:43
Concedida a Segurança
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28/07/2025 15:15
Juntado(a)
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28/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019990-52.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ROSILENE RIBEIROADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROSILENE RIBEIRO contra ato atribuído ao GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES. -
09/07/2025 14:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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09/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 02:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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