TRF2 - 5004438-69.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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01/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004438-69.2024.4.02.5005/ES AUTOR: JOAO GUEZEADVOGADO(A): LEONAM MARTINELLI DA FONSECA (OAB ES018215) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos laborados em condições especiais, bem como do tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, no intervalo de 18/06/1989 a 31/03/1997, já reconhecido no processo judicial transitado em julgado n. 5003108-42.2021.4.02.5005.
Nos termos do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o tempo de atividade rural exercido após 31/10/1991 somente pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
Na petição inicial, o autor manifestou o interesse em complementar os recolhimentos previdenciários relativos ao período rural posterior a 31/10/1991, caso necessário à obtenção do benefício.
Entretanto, a análise do direito ao benefício exige o recolhimento prévio dessas contribuições, sendo incabível a prolação de sentença condicionada à futura regularização dessa obrigação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o período específico em relação ao qual pretende efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Após, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, emitir a respectiva Guia da Previdência Social (GPS), com os acréscimos de juros e multa apenas quanto às contribuições exigíveis após à edição da MP nº 1.523/96, conforme fixado no Tema 1.103 do STJ, limitando-se a apuração até a data do requerimento administrativo.
Apresentado o valor, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento da GPS emitida.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. -
09/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/01/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:44
Determinada a intimação
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03/10/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2024 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESCOL01S)
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25/09/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 19:02
Determinada a intimação
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23/09/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 09:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS505J)
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18/09/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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