TRF2 - 5047272-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 18:21
Decisão interlocutória
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16/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047272-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CLAUDIA ALMEIDA AGUIARADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA CLAUDIA ALMEIDA AGUIAR em face da UFRJ, na qual a parte autora busca o reconhecimento do direito ao recebimento ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Em análise dos autos, verifica-se que a prova dos fatos alegados pela parte autora demanda instrução processual com a realização de prova pericial complexa, que não se confunde com o simples exame técnico previsto no artigo 12 da Lei nº 10.259/2012.
Conforme elucidado pela doutrina, a prova técnica a que se refere esse dispositivo consiste em simples informações prestadas, em audiência, por perito convocado pela autoridade judicial: "A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir.
Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil.
O perito escolhido pelo Juiz será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput).
Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa.
O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor 'causas cíveis de menor complexidade' (CF, art. 98, inc.
I)" (Humberto Theodoro Júnior.
Curso de Direito Processual Civil. 31ª ed., v.
III, p. 436).
Dessa forma, resta evidente que a dilação probatória necessária à realização de tal exame pericial é incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais, o que justifica a transferência da competência para o Juízo Comum, mesmo que o valor da causa, considerado individualmente, seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. É relevante destacar que, embora exista entendimento jurisprudencial no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afaste a competência do Juizado Especial, conforme previsão do artigo 12 da Lei nº 10.259/2012, que autoriza a realização de exame técnico simplificado no procedimento do Juizado Especial Federal, o caso em análise envolve a necessidade de uma perícia complexa.
No presente caso, a perícia requerida deve ser realizada por médico do trabalho no local de exercício das funções laborais, com o objetivo de verificar se a autora atuou ou atua em ambiente insalubre, e em que grau, o que caracteriza a necessidade de uma instrução probatória mais extensa e complexa, incompatível com os princípios informadores dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, com suporte nos princípios informadores da razoável duração do processo (artigo 6º do CPC/2015) e da eficiência (artigo 8º do CPC/2015), CONVOLO o presente feito para o procedimento comum, dada a complexidade probatória que envolve a realização de perícia técnica não compatível com os procedimentos simplificados dos Juizados Especiais.
Sem necessidade de redistribuição do processo ante os termos do inciso IV do artigo 8º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024 que prevê ser este Juízo Federal Cível competente para o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial.
Ressalte-se, por fim, que não haverá qualquer prejuízo à parte autora, uma vez que se encontra devidamente representada por advogado, profissional habilitado a defender seus interesses de forma técnica e eficiente, garantindo a preservação de todos os seus direitos processuais e a adequada condução do processo.
Intimem-se as partes. -
23/05/2025 22:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 22:02
Decisão interlocutória
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22/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 17:26
Decisão interlocutória
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19/05/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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