TRF2 - 5006523-43.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006523-43.2025.4.02.5118/RJAUTOR: JOSE RODRIGO DE ABREU RODRIGUESADVOGADO(A): PAULO VITOR AMARAL DE DEUS (OAB MG130591)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas judiciais, nem condenação em honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
15/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 11:11
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:10
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006523-43.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSE RODRIGO DE ABREU RODRIGUESADVOGADO(A): PAULO VITOR AMARAL DE DEUS (OAB MG130591) DESPACHO/DECISÃO evento 9, DOC1 – Defiro à parte AUTORA a dilação de prazo requerida, por mais 5 (cinco) dias, para cumprimento do despacho de evento 5, DOC1. -
30/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:45
Despacho
-
30/07/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006523-43.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSE RODRIGO DE ABREU RODRIGUESADVOGADO(A): PAULO VITOR AMARAL DE DEUS (OAB MG130591) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente determino o grau de sigilo I pelo enquadramento do caso à lei 14289/2022.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito: trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes para comprovação do domicílio na data em que ajuizada esta ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação. Ressalte-se que o referido despacho requer preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como fatura de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, entre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência no local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade; manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”;juntar comprovante de indeferimento do benefício assistencial objeto desta demanda, com o respectivo motivo OU, na mesma oportunidade, trazer aos autos prova do status (andamento) do procedimento administrativo atualizado, a fim de demonstrar o interesse de agir no caso concreto.
Na mesma oportunidade acima, deverá, SE FOR O CASO, a parte autora trazer aos autos cópia digitalizada integral do processo administrativo do indeferimento do benefício assistencial objeto desta demanda, a ser obtido EXCLUSIVAMENTE junto ao sítio eletrônico do INSS, a fim de permitir a análise da aplicação no caso concreto do tema 187 da TNU.
P.I. -
04/07/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 18:21
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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