TRF2 - 5006390-98.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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29/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GIOVANNA PEREIRA SANTANA CABRAL <br/> Data: 29/10/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias
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29/07/2025 16:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04F para CEPERJA-DC)
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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07/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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07/07/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006390-98.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GIOVANNA PEREIRA SANTANA CABRAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TÁSSIO IGOR FREITAS DOS SANTOS (OAB RJ197324)ADVOGADO(A): GLORIA MARISA CONCEICAO SANTOS (OAB RJ220171)ADVOGADO(A): BRUNO DE MOURA GUERRA (OAB RJ174511)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANA CAROLINE SANTANA PAULA (Pais)ADVOGADO(A): TÁSSIO IGOR FREITAS DOS SANTOS (OAB RJ197324)ADVOGADO(A): GLORIA MARISA CONCEICAO SANTOS (OAB RJ220171)ADVOGADO(A): BRUNO DE MOURA GUERRA (OAB RJ174511) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente determino a retificação da classe da ação para que conste procedimento do juizado especial cível em vez de procedimento comum, dado o valor da causa, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 10259/2001.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, a demonstração no caso concreto do perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida.
Constato que o indeferimento administrativo ocorreu há menos de dois anos, sendo que houve a verificação da situação socioeconômica da parte autora e que o motivo ensejador do aludido indeferimento pela autarquia ré cingiu-se à perícia médica que não reconheceu tão somente o requisito da deficiência (Evento 1, Anexo 11).
A tese fixada no tema 187 da TNU apresenta os seguintes termos, no verbo: " (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii)... (omissis) (grifei)" Portanto, aplico no caso a tese 187 da TNU acima mencionada e, em princípio, não vislumbro a necessidade de realização de verificação socioeconômica judicial, ressalvada a hipótese de impugnação específica e fundamentada pelo INSS no bojo da contestação.
Determino a realização de exame técnico na especialidade de NEUROLOGIA, visando à análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); ou, havendo impossibilidade (por inexistência de data, indisponibilidade de profissional etc.), na especialidade de PSIQUIATRIA.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e, querendo, poderão apresentar seus quesitos em até 10 dias, a contar da intimação do presente despacho.
Os eventuais quesitos das partes deverão ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares".
Após o prazo das partes, o processo deverá ser encaminhado à Central de Perícias - CEPER-DC, que nomeará o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na referida especialidade, bem como designará data, horário e local para a realização da perícia.
O INSS, até a data do exame, deverá trazer toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado, especialmente os documentos médicos referentes às perícias realizadas administrativamente.
A parte autora deverá comparecer portando documento de identificação original com foto, bem como todos os laudos e exames anteriores e recentes, preferencialmente de hospitais do SUS – Sistema Único de Saúde, para que sejam apresentados ao perito.
FICA O ADVOGADO ADVERTIDO DE QUE NÃO HAVERÁ EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA À PARTE AUTORA.
Caso a parte autora não compareça à perícia e justifique a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do exame, a Central de Perícias fica autorizada a remarcar a perícia.
O Perito deverá responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link abaixo: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd O(a) perito(a) tem 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, para entrega do laudo.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A Solicitação de Pagamento de Honorários periciais será feita oportunamente pela Central de Perícias.
Com a devolução dos autos pela Central de Perícias, cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Em seguida, dê-se vista ao MPF para manifestação em 10 (dez) dias.
Por fim, venham-me conclusos.
P.I. -
04/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 15:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/06/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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