TRF2 - 5003194-23.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:58
Juntada de Petição
-
23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 13:35
Juntada de Petição
-
10/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/05/2025 13:13
Juntada de Petição
-
31/05/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 18 e 19
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003194-23.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: RODRIGO DE ASSIS BRITOADVOGADO(A): MYLENA CARVALHO DOS SANTOS (OAB RJ235897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pr RODRIGO DE ASSIS BRITO em face da União e Outros, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando, em síntese: "Sejam suspensas as multas liminarmente na forma do art 300 do CPC, eis que o autor depende da regularização do veículo até 30/10/2024, ficando assim comprovado o periculum in mora;" Para tanto, alega que não recebeu no seu endereço qualquer notificação, tampouco acerca da imposição da penalidade imposta.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a priori, não convenho com a tese defendida pela parte Autora, a ponto de deferir a medida de urgência requerida, carecendo a matéria de mais e melhores esclerecimentos.
Em suma, é necessário estabelecer o prévio contraditório, não havendo, ademais, risco de perecimento do direito alegado.
Assim, ausente o requisito legal necessário, qual seja, o fumus boni iuris, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Citem-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 01:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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17/05/2025 09:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - EXCLUÍDA
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17/05/2025 09:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ - EXCLUÍDA
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17/05/2025 09:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/05/2025 21:45
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 15:14
Despacho
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04/04/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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