TRF2 - 5069003-11.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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02/09/2025 16:35
Juntada de Petição
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02/09/2025 14:37
Juntada de Petição
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07/08/2025 19:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 15:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 11:33
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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23/07/2025 11:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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15/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069003-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA SILVA ANHOLETEADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL (OAB RJ189997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por VERA LÚCIA SILVA ANHOLETE em face do INSS, do BANCO SANTANDER BRASIL S.A, de C6 FINANÇAS LTDA, de JOÃO VICTOR DE ARAÚJO CLAUDINO, do BANCO OLE CONSIGNADO S.A. e de SOLUCAO PROMOTORA DE VENDAS LTDA por meio da qual formula os seguintes pedidos: “(...) 3.
A TUTELA ANTECIPADA através da qual o BANCO 169, o BANCO 033, o BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) e o INSS sejam intimados a cancelarem imediatamente os dois contratos de empréstimos consignados não autorizados (nº 270042141 e nº 270042273) e os descontos na pensão da autora – visto que ela mal está conseguindo se manter com uma renda familiar de menos de um salário mínimo e foi comprovadamente vítima de uma ação ardilosa de uma corja que se aproveita da total negligência dessas instituições para aplicar esses golpes contra idosos simplórios de forma contundente. (...) 13.
A condenação dos Réus em DANOS MATERIAIS.
Só com os descontos na pensão nesses últimos 24 meses, a autora teve um prejuízo total de R$ 13.250,00 até o presente momento.
Fora os gastos que ela e a filha caçula tiveram para tentarem resolver essa questão ao longo de todo esse tempo.
Além do que ambas deixaram de ganhar com os pequenos trabalhos informais delas por estarem tão envoltas com esse problema. É necessário, portanto, que V.Exa. considere tudo isso ao calcular o valor total da indenização que cada um deve pagar à mesma.
Lembrando que o valor de cada parcela paga indevida e compulsoriamente até então deve ser ressarcido com juros e correção monetária contados a partir da data de cada desconto, de junho de 2023 até o momento do cancelamento dos contratos já pedido pela tutela antecipada. 14.
A condenação dos Corréus em R$ 10.000,00, a título de DANOS MORAIS.
Lembrando que a autora é uma idosa hipertensa de quase 73 anos e passou muito mal ao descobrir o golpe sofrido – o que colocou a vida dela em risco.
Além disso, ela tem outras doenças crônicas e, no entanto, mal está podendo cuidar da própria saúde e se manter devido à renda familiar tão racionada; assim como a filha caçula também enferma e dependente dela.
Ambas estão passando por grandes privações e outros dissabores ao longo desses dois anos. (...)” Alega que sofreu um golpe do empréstimo consignado não autorizado que envolve crime de estelionato e outros, o qual foi perpetrado pela empresa fantasma C6 FINANÇAS LTDA; que, em 15/05/2023, foram intermediados dois contratos consecutivos desse serviço não solicitado entre a vítima e a Olé Consignado, pertencente ao BANCO SANTANDER BRASIL S.A., o qual fez duas Transferências Eletrônicas Disponíveis (TED) para o Banco Bradesco S.A.; que passou a receber do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) menos de um salário mínimo na conta atual dela na agência 0544-4.
DA RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, prevê a competência dos Juizados Especiais para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12/07/2001, in verbis: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta do Juizado Especial Cível para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no §1º do citado artigo 3º. No caso dos autos, o conteúdo econômico da ação encontra-se nos limites previstos na alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 23.250,00), montante inferior a 60 salários mínimos vigentes à época da distribuição, compatível com o limite de competência dos Juizados Especiais Federais.
Em razão da alteração de competência promovida pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, esta 19ª Vara Federal passou a ter competência para demandas sujeitas ao rito dos JEFs e, simultaneamente, ao rito ordinário do CPC/2015.
Portanto, não cabe o declínio de competência.
Ante o exposto, proceda a Secretaria à retificação da classe processual na autuação do feito no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA TUTELA ANTECIPADA Os fatos narrados não evidenciam situação de urgência apta a elidir a possibilidade de exercício de defesa da parte adversa, previamente ao exame do pedido, pois os descontos impugnados neste processo, segundo a própria inicial e documentos juntados, se iniciaram em fevereiro de 2023. É incompatível com a alegação de urgência, e até mesmo com a constatação inicial de fraude, o fato de a parte autora ter feito pagamentos mediante descontos por mais de 2 anos para, somente agora, apontar a irregularidade nas contratações.
Em outras palavras, o decurso desse tempo enfraquece a alegação de que houve fraude.
Ademais, é necessário verificar se a parte autora foi beneficiária do valor dos empréstimos consignados, o qual deverá ser devolvido à instituição bancária.
Assim, e no intuito de se preservar os interesses de todas as partes, afigura-se cabível conceder aos demandados oportunidade para apresentar contestação, que deverá ser instruída com documentos que comprovem a regularidade da contratação atribuída à parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Fica, desde logo, invertido o ônus da prova, para que os Réus comprovem a validade dos contratos, mediante apresentação da documentação da qual devem dispor para assegurar a retidão de suas operações financeiras, bem como o INSS, como entidade que autoriza os descontos conveniados.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes. -
10/07/2025 12:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:11
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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