TRF2 - 5001370-77.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:36
Baixa Definitiva
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18/08/2025 14:36
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 19:14
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 01:06
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001370-77.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ ANDRADE NEGREIROSADVOGADO(A): MARIA JOSE RETTA DODDS (OAB RJ196508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de todas as parcelas com a devida correção monetária, do benefício bloqueado indevidamente a partir de dezembro de 2024.
Há pedido de gratuidade de justiça, sem a declaração de hipossuficiência.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Quanto ao fumus boni iuris, este deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que não se vislumbra no presente caso, sendo indispensável a dilação probatória.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência, que poderá ser reapreciado na sentença.
Da Emenda à Inicial: intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de hipossuficiência; b) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, contemporânea ao ajuizamento da ação, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto; Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para esclarecimentos: tendo em vista as informações ao evento 4, INFBEN3 faz-se necessário especificar quais competências não foram pagas, bem como a comprovação respectiva.
Cumprido, CITE-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 dias .
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , venham os autos conclusos para sentença.
Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
01/07/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:50
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 08:46
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/04/2025 06:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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01/04/2025 02:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/03/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/02/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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