TRF2 - 5000418-47.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
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18/09/2025 13:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000418-47.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: LORENZO TELES DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): HELOISA ELENA GONCALVES MARTINS (OAB RJ200343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão de benefício assistencial para pessoa com deficiência.
Impedimento de longo prazo da parte autora atestado pelo perito médico do Juízo (evento 22).
O Tema 187 da TNU estabelece que: "Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805 /16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois anos) do indeferimento administrativo." Consta que o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, NB 717.790.838-3, requerido em 29/11/2024, fora indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC- Loas, apesar de reconhecido o requisito de renda per capita familiar (evento 7 - PROCADM1 - página 29).
Com efeito: a) o requerimento administrativo fora formulado após a entrada em vigor do Decreto 8.805/16; b) o indeferimento se deu apenas pelo não acolhimento da deficiência; c) não houve impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária nesse sentido; d) não ocorreram mais de dois anos entre a negativa e o ajuizamento da ação.
Logo, os requisitos para aplicação do Tema 187 da TNU encontram-se presentes, resultando na dispensa da perícia social.
Dessa forma, RECONSIDERO a decisão de evento 3 e DETERMINO o cancelamento da perícia social.
INTIMEM-SE as partes.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:19
Decisão interlocutória
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02/09/2025 07:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000418-47.2025.4.02.5119/RJRELATOR: ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARIAUTOR: LORENZO TELES DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): HELOISA ELENA GONCALVES MARTINS (OAB RJ200343)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 07/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
09/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 15:49
Juntada de Petição
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27/03/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LORENZO TELES DE ALMEIDA <br/> Data: 17/06/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA GO
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 16:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 10:14
Juntada de Petição
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11/03/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/03/2025 20:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 20:53
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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