TRF2 - 5002469-80.2024.4.02.5114
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 06:25
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
21/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
21/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002469-80.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: CELSO DE OLIVEIRA GARRIDOADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
18/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/07/2025 16:52
Determinada a intimação
-
18/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 15:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJMAG01
-
17/07/2025 15:10
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
01/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
01/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002469-80.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: CELSO DE OLIVEIRA GARRIDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: No caso em análise, o perito judicial concluiu que o Autor não apresentava, na ocasião da perícia, incapacidade laborativa para suas atividades, nos seguintes termos: a) Profissão Declarada: Vigilante. e) Descrição da Atividade: É o profissional responsável por exercer vigilância nas entidades, rondando suas dependências e observando a entrada e saída de pessoas ou bens, para evitar roubos, atos de violência e outras infrações à ordem e à segurança.
Percorrer a área sob sua responsabilidade, atentamente para eventuais anormalidades nas rotinas de serviço e ambientais. f) Experiência Laboral Anterior: Não informado. g) Data declarada do Afastamento: O afastamento do trabalho pela parte autora percebendo benefício previdenciário ocorreu do dia 15/02/2024 à 05/09/2024. a) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia? R: As queixas apresentadas na data da perícia foram pressão alta, baixa visão e fraqueza muscular. b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? R: De acordo com a documentação acostada aos autos, a parte autora é portadora de Hipertensão arterial sistêmica e Catarata em olho direito.
Apresentou ECOTT com funções normais- CIDS I10 e H26.
Ao exame físico: Hemodinamicamente estável e assintomático.
Lúcido, orientado, hidratado, eupneico em ar ambiente e cooperativo com o examinador.
Força grau IV em membros superiores e inferiores e sem déficit cognitivo ou motor.
Exame físico do Aparelho Cardíaco: Precórdio normodinâmico.Ictus de VE invisível, pálpavel em 5o EIC na LHCE medindo cerca de 2 polpas digitais, não propulsivo.
Ausência de atritos.
RCR 2T c/ BNF.
Ausência de sopros ou extrassístoles.
Ausência de turgênia de jungular patológica.
Observação dos Pulsos: Pulsos arteriais periféricos simétricos, sincrônicos e com boa amplitude.
Foi realizado também a Inspeção do Tórax: Tórax atípico, eupneico, sem esforço respiratório; Expansibilidade preservada bilateralmente.
Som claro atimpânico à percussão; Murmúrio vesicular universalmente audível s/ ruídos adventícios.
Classe funcional I (NYHA).
Adentrou na sala no dia da perícia médica sem dificuldade. c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? R: Sim.
No momento da perícia médica é observada a condição física da parte autora, os laudos e exames complementares apresentados no dia, como também, toda a documentação anexada aos autos.
O exame físico e exame clínico são soberanos aos exames de imagem. d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Não.
Atualmente não apresenta descompensação cardíaca, com otimização da terapia medicamentosa.
Encontra-se apto para exercer as suas atividades laborativas. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Não existe incapacidade da parte autora.
O Autor apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 21), alegando que é portador de "Hipertensão arterial com envolvimento cardíaco (CID I11); Catarata a (CID H26.4)".
Aduz que laudo de seu médico assistente, especializado em cardiologia, atesta sua incapacidade laborativa.
O fato de a parte autora portar patologia ou usar medicamentos de qualquer tipo ou estar em tratamento contínuo não significa necessariamente a existência de incapacidade para o trabalho.
Bem assim, a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo o laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Diante das conclusões acima, depreende-se que não restou comprovada a existência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, de modo que não há como acolher a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme a transcrição na sentença A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:46
Conhecido o recurso e não provido
-
30/06/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/03/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/03/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/02/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/02/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/02/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 18:39
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 18:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/12/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/12/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
21/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/10/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/10/2024 09:30
Juntada de Petição
-
30/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/09/2024 13:19
Despacho
-
29/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELSO DE OLIVEIRA GARRIDO <br/> Data: 25/10/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO COR
-
29/09/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030067-14.2025.4.02.5101
Cristiane Sobral Carnauba
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Daniele Goncalves Lomba Guimaraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008320-64.2019.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Horti Fruti da Vila Rosario LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066135-94.2024.4.02.5101
Condominio Parque Recreio da Gavea
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003597-37.2025.4.02.5006
Marco Aurelio Marcal Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elias Danilo dos Santos Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 13:17
Processo nº 5001263-94.2025.4.02.5114
Nicolas Jose da Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Aguiar Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 11:00