TRF2 - 5069155-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:01
Juntada de Petição
-
10/09/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
08/09/2025 14:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
08/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 11:04
Determinada a intimação
-
08/09/2025 08:21
Juntada de Petição
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05/09/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 20:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
19/08/2025 20:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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19/08/2025 20:09
Decisão interlocutória
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19/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 18:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 09:26
Despacho
-
24/07/2025 08:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5069155-59.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CIBELE FERREIRA PIMENTELADVOGADO(A): LEONARDO DA CUNHA MOURA (OAB RJ203091) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por CIBELE FERREIRA PIMENTEL em face de FAZENDA NACIONAL e MIGUEL ANGEL LARIOS PEREZ, em que requereu a concessão de medida liminar para a suspensão dos atos constritivos que recaem sobre o bem localizado na RUA MAXWELL, Nº 75, BLOCO 2, APTO 303 - VILA ISABEL, RIO DE JANEIRO/RJ, penhorado nos autos da Execução Fiscal de nº 0023397-26.2017.4.02.5101, ora em apenso, sob a alegação de que seria possuidora do bem há mais de trinta anos.
Alegou que há Ação de Usucapião em curso (processo nº 0227816- 38.2018.8.19.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ) e que o imóvel seria bem de família, por lá ser sua moradia e não possuir outro imóvel. Ao final, requereu o levantamento da penhora incidente sobre o bem e a concessão da gratuidade de justiça. 2.
Primeiramente, DEFIRO a concessão da gratuidade de justiça requerida pela Autora, tendo em vista a comprovada hipossuficiência financeira da mesma. 3.
Tendo em vista a isenção do pagamento de custas pelo fato de ter sido concedida a gratuidade de justiça, RECEBO os Embargos de Terceiro ora opostos, já que tempestivos e ajuizado por pessoa que reside no bem e alega ser sua reail possuidora, nos termos dos artigos 674 e 675, do Novo CPC. 4.
Quanto ao requerimento da suspensão dos atos constritivos sobre o bem litigioso e objeto desta Ação, tem-se que, conforme preceitua o art. 678, do Novo CPC, "a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido".
Desta feita, como a Embargante comprovou que residem no bem em comento, DETERMINO, por ora, a suspensão dos atos constritivos em relação ao imóvel localizado na RUA MAXWELL, Nº 75, BLOCO 2, APTO 303 - VILA ISABEL, RIO DE JANEIRO/RJ, notadamente a suspensão dos leilões designados na Execução Fiscal em apenso em relação ao aludido imóvel, devendo a presente decisão ser trasladada para os autos da Execução Fiscal de nº 0109769-46.2015.4.02.5101. 5.
DETERMINO a citação eletrônica da FAZENDA NACIONAL e a expedição de mandado de citação em face do outro Réu, para que tomem ciência desta Ação e apresentem defesa, no prazo legal. -
09/07/2025 15:20
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/07/2025 15:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0023397-26.2017.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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09/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:00
Decisão interlocutória
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09/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 09:41
Distribuído por dependência - Número: 00233972620174025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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