TRF2 - 5038569-73.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038569-73.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) Verifico tratar-se de tratar-se de execução de título extrajudicial, em que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. formula, no evento 68.1, pedido de constrição via sistema SISBAJUD, no montante indicado no evento 1.4, em face de MARLON GOMES DA SILVA e ALESSANDRA JESUS DE BRITO GOMES , cuja intimação para pagamento prévio se deu conforme se vislumbra nos eventos 21.1, 52.1 e 53.1.
Assim, uma vez que as parte ora requerida não efetuou o pagamento dentro do prazo legal, e não demonstra interesse na satisfação do débito, observa-se que, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá ser procedida a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Do mesmo modo, conforme o disposto no art. 835, I e §1º, do CPC, além de preferencial, a penhora em dinheiro é prioritária.
Portanto, DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da parte executada até o limite e na proporção acima delineadas, por meio do SISBAJUD, em face dos seguintes requeridos: GONTIJO & FURTADO INFORMATICA LTDA., JOSE EDUARDO GONTIJO FURTADO e ROSEMERE PINTO GONTIJO Considerando o requerimento da exequente, determino seja ativada a ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio no SISBAJUD ("teimosinha") com prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser imediatamente encerrada a ordem de bloqueio para o restante do período quando a constrição atingir o valor total do débito.
Efetivado o bloqueio, intime-se o devedor para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-o de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponha os devedor, fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo. Restada infrutífera a penhora por meio do SISBAJUD, ou encontrados valores irrisórios — considerados como tais aqueles inferiores a 5% (cinco por cento) do total cobrado, desde que não superiores a R$ 300,00, os quais deverão ser liberados de imediato — bem como insuficientes ou inexistentes bens passíveis de penhora, suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º) Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos. 2) Autorizo a pesquisa, a ser realizada pela Secretaria, de bens móveis pertencentes à parte executada no banco de dados do sistema RENAJUD.
Na hipótese de localização de bens, proceda a Secretaria ao bloqueio de transferência, dando-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias para ciência e para que requeira o que entender cabível.
Em caso de diligência infrutífera, mantenha-se o processo suspenso conforme já determinado. -
01/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:36
Decisão interlocutória
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31/07/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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30/07/2025 11:35
Juntada de Petição
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30/07/2025 11:35
Juntada de Petição
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30/07/2025 11:35
Juntada de Petição
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16/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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11/07/2025 17:54
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038569-73.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: GONTIJO & FURTADO INFORMATICA LTDA.ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)EXECUTADO: JOSE EDUARDO GONTIJO FURTADOADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)EXECUTADO: ROSEMERE PINTO GONTIJOADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) DESPACHO/DECISÃO Evento 55.1: A parte executada vem ao feito requerer "A prova pericial do contrato celebrado poderá esclarecer se de fato o contrato se encontra quitado ou se existe um saldo devedor existente" A ação de execução de título extrajudicial não comporta discussão de matéria que demande dilação probatória, de tal modo que eventual pedido de produção de prova pericial somente seria cabível em sede de embargos à execução, o que, inclusive, já foi feito pelo executado, estando os embargos 50594971120254025101 já em trâmite.
Nesse sentido, colaciono o julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FORÇA EXECUTIVA.
CONTRADITÓRIO INCIDENTAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1.
O título executivo extrajudicial é capaz de viabilizar a execução forçada independentemente de acertamento judicial do crédito.Todavia, não se pode falar em "imutabilidade" como atributo daquele documento, próprio do título judicial passado em julgado.2.
No processo de execução, apesar de não estar predestinado ao contraditório, é possível que o executado exerça sua defesa, incidentalmente, por meio de embargos à execução, que possui natureza de ação de oposição e podendo tratar tanto do direito processual processual, quanto do direito material.3.
Sempre que a apreciação do excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória que vá além do simples documento, a observância do procedimento da ação incidental de embargos se tornará obrigatória.4.
Recurso especial parcialmente provido, a fim de que os autos regressem ao Juízo de primeiro grau para novo julgamento dos embargos à execução.(REsp n. 1.987.774/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/5/2023.) Além do mais, o réu não juntou ao feito nenhum documento capaz de causar dúvida quanto a quitação do contrato ou existência de saldo devedor, tampouco de excesso à execução, limitando-se a alegação genérica de que "o presente caso se tratasse de prova exclusivamente documental, a parte requerida possui o interesse na produção de prova pericial contábil do contrato celebrado entre a as partes e dos cálculos juntados pelos pelo credor" Isto posto, INDEFIRO a produção de prova pericial, no ambito desta execução, devendo a prova pericial ser requerida nos embargos à execução já propostos pelo executado.
Intime-se o exequente para requerer o que for do seu interesse em 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação profícua: Suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º) Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos. -
06/07/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 22:21
Despacho
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17/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. aos Eventos: 52 e 53 Número: 50594971120254025101
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16/06/2025 17:50
Juntada de Petição - GONTIJO & FURTADO INFORMATICA LTDA. / JOSE EDUARDO GONTIJO FURTADO / ROSEMERE PINTO GONTIJO (RJ187582 - GLAUCO VARGAS DE CARVALHO / RJ195986 - JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA)
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12/06/2025 16:10
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:10
Juntada de Petição
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05/06/2025 18:24
Juntada de Petição
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22/05/2025 16:03
Despacho
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21/05/2025 09:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
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21/05/2025 09:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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12/05/2025 21:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/05/2025 21:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/04/2025 06:09
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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24/03/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:55
Decisão interlocutória
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21/03/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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19/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/02/2025 18:19
Juntada de Petição
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11/02/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/02/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 18:19
Decisão interlocutória
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31/01/2025 16:30
Juntada de Petição - (P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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18/01/2025 18:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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08/12/2024 03:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 13:40
Juntada de Petição
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/10/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 21:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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20/09/2024 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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20/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/09/2024 13:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/09/2024 12:38
Juntada de Petição - JOSE EDUARDO GONTIJO FURTADO / ROSEMERE PINTO GONTIJO (RJ195986 - JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA)
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19/09/2024 12:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50738222520244025101
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10/09/2024 13:21
Despacho
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10/09/2024 09:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 18:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 18:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 18:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2024 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 10:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/08/2024 10:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/08/2024 10:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/06/2024 18:17
Determinada a citação
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07/06/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 13:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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06/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00