TRF2 - 5000307-61.2023.4.02.5110
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000307-61.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação sobre o resultado POSITIVO da pesquisa do sistema INFOJUD .
Prazo: 15(quinze) dias.
Fica a a parte exequente ciente de que, considerando a natureza da informação do INFOJUD, o relatório está lançado com segredo de justiça, cujo acesso se dá somente aos patronos vinculados nos autos.1 1.
Ato praticado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria n° JFRJ-POR-2017/00423, deste Juízo, datada de 28/08/2017. -
05/09/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:49
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 99 - Juntada de peças digitalizadas - 03/09/2025 14:35:55)
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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17/07/2025 17:36
Juntada de Petição
-
17/07/2025 12:14
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 12:12
Juntada de peças digitalizadas
-
17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000307-61.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) Autorizo a pesquisa, a ser realizada pela Secretaria, de bens móveis pertencentes à parte executada no banco de dados do sistema RENAJUD. 2) Autorizo, ainda, a busca de informações sobre a existência de bens por meio do sistema INFOJUD conforme requerido (TRF 2ª Região - IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000 - tema nº 31), devendo a Secretaria solicitar, por intermédio daquele sistema, as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR da parte executada, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), atendando-se para a guarda do sigilo das informações.
Na hipótese de localização de bens, proceda a Secretaria ao bloqueio de transferência, dando-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias para ciência e para que requeira o que entender cabível.
Restada infrutífera a busca ou nada sendo requerido, mantenha-se o processo suspenso conforme anteriormente determinado no evento 63.1. 3) Quanto ao requerimento de expedição de ofício à Receita Federal, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados.
Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF.
Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a expedição de ofício à Receita Federal não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.
Ausente a necessidade e a utilidade na medida requerida, indefiro-a. 1.
TRF2 - IRDR Tema nº 3 - "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal" -
10/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:08
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 11:55
Juntada de peças digitalizadas
-
09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
08/07/2025 16:30
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000307-61.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
No entanto, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados.
Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF.
Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a consulta postulada no CNIB não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.
Ausente a necessidade e a utilidade na medida requerida, indefiro-a. 2) Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao INFOSEG para localização de declaração de bens dos devedores, indefiro, já que o convênio com a Justiça Federal se limita ao uso em processos criminais 3) Defiro a inclusão da dívida no sistema SERASAJUD, referente aos executados VIVIANE DOS SANTOS SILVA, CPF: *17.***.*04-10, servindo a presente decisão como ofício que deverá estar acompanhada do demonstrativo apresentado pela parte exequente.
Logo após, suspenda-se o feito como anteriormente determinado(ev. 63.1) -
06/07/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 22:50
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
30/05/2025 16:59
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
26/05/2025 11:37
Juntada de peças digitalizadas
-
26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
23/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
22/05/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 21:13
Despacho
-
19/05/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 17:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2025 12:17
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
-
21/03/2025 22:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2025 22:24
Juntada de peças digitalizadas
-
17/03/2025 12:06
Juntada de Petição
-
07/03/2025 18:03
Juntado(a)
-
07/03/2025 17:59
Juntado(a)
-
06/02/2025 22:58
Decisão interlocutória
-
15/01/2025 17:35
Juntada de Petição
-
04/11/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
17/10/2024 17:50
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
09/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
09/09/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 19:46
Despacho
-
09/09/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
05/09/2024 16:40
Juntada de Petição
-
16/08/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
16/08/2024 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/08/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/08/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 10:00
Despacho
-
15/08/2024 09:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
12/08/2024 18:32
Juntada de Petição
-
24/07/2024 11:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
27/06/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
27/06/2024 13:38
Juntado(a)
-
21/06/2024 13:55
Juntado(a)
-
21/06/2024 13:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/05/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:03
Juntada de peças digitalizadas
-
28/04/2024 08:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
22/04/2024 15:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
-
08/04/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
08/04/2024 09:35
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 27
-
04/03/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
03/03/2024 07:16
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
02/02/2024 17:08
Despacho
-
30/01/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
12/12/2023 17:13
Juntada de Petição
-
05/12/2023 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/12/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 18:28
Despacho
-
25/09/2023 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2023 12:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
31/08/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
23/07/2023 07:54
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
30/05/2023 11:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
04/05/2023 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2023 11:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/03/2023 13:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/02/2023 19:22
Determinada a citação
-
09/02/2023 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJRIO14F)
-
09/02/2023 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJSJM05S)
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09/02/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2023 10:27
Declarada incompetência
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09/02/2023 07:59
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2023 18:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
13/01/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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