TRF2 - 5004430-52.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004430-52.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GEOVANIA PEREIRA SALGADO DE SOUSAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 37, eis que tempestivos.
No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que não há qualquer omissão ou contradição do juízo, tendo havido a prolação de decisão fundamentada justificando as razões da decisão que julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, em relação à UFF, e declarou a incompetência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da presente ação quanto ao Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se para ciência e proceda-se conforme determinado na parte final da decisão do evento 29. -
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2025 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:49
Despacho
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27/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - 27/08/2025 11:52:37)
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 20:26
Juntada de Petição
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12/08/2025 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004430-52.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GEOVANIA PEREIRA SALGADO DE SOUSAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 11, eis que tempestivos.
No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que não há qualquer omissão ou contradição do juízo, tendo havido a prolação de decisão fundamentada justificando as razões do indeferimento da tutela de urgência. Intimem-se para ciência.
Apresentadas as contestações e, havendo motivo para tanto, à parte autora, em réplica. -
08/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/07/2025 17:03
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 03:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004430-52.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GEOVANIA PEREIRA SALGADO DE SOUSAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por GEOVANIA PEREIRA SALGADO DE SOUSA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela de urgência, visando a anulação do ato administrativo que ensejou a sua eliminação em concurso público, permitindo-a prosseguir no certame de forma justa, com a participação da candidata no teste de aptidão física que ocorrerá em 06/07/2025.
Alegou a nulidade das questões números 58, 52, 48, 27, 34 e 70 da prova objetiva do concurso público e distribuiu a presente ação por dependência aos autos do processo nº 5002624-31.2025.4.02.5120 (no qual alegou a nulidade de outras questões da prova [números 75, 22, 65, 80, 12, 19, 40 e 64] - v. evento 14 daqueles autos).
Narra que "ao se inscrever para o certame promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, alicerçou sua preparação no conteúdo programático explicitamente delineado no Edital nº 1/2024" e que "durante a aplicação da referida prova objetiva, o Requerente se deparou com questões, que exigiam do candidato matéria completamente incompatível ao conteúdo exigido".
Prossegue afirmando que "é pacífico na jurisprudência nacional que a inclusão de questões que não se alinham ao conteúdo programático estabelecido no edital configura nulidade, pois tal prática acarreta em flagrante violação à isonomia e à segurança jurídica dos candidatos" e que "tem direito à anulação imediata das questões, uma vez que ela extrapolam o conteúdo programático estipulado no Edital e caracteriza erro material passível de revisão pelo Poder Judiciário".
Decido. 1- Defiro a gratuidade de justiça postulada.
A tutela de urgência merece ser indeferida.
O Edital nº 2/2024 - Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal (v. evento 1, Anexo 8), prevê no subitem 7.2.30.11, alínea d: "7.2.30.11.
Será também eliminado do Concurso Público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: (...) d) Não atender aos requisitos de colocação exigidos nos subitens 7.2.30.10, alínea “e”, 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2." Ressalte-se que o edital vincula os participantes do concurso, devendo ser observado, sob pena de violação do princípio da isonomia.
Veja-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
IFES.
CARGO DE PROFESSOR.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO.
FENÓTIPO.
AVALIAÇÃO.
ELIMINAÇÃO.
COMISSÃO ESPECÍFICA.
PREVISÃO NO EDITAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. 1. [...] 3. O edital fixa o conjunto de regras que regem o concurso e como lei interna vincula aos seus termos tanto a Administração como os participantes do certame. 4.
Em concurso público, a intervenção judicial restringe-se aos aspectos da legalidade do edital e dos procedimentos, sendo vedado o exame das questões e dos critérios utilizados na atribuição das notas, responsabilidade da banca examinadora, resguardando-se, assim, a discricionariedade administrativa e a isonomia entre os candidatos. 5. [...] 10.
Apelação desprovida". (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0018760-41.2017.4.02.5001, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Assim, o ato administrativo impugnado deve ser mantido em sua integralidade, já que escudado em regra editalícia que eliminou a candidata por não atingir a nota mínima nas provas objetivas para a participação na etapa do teste de aptidão física, segundo os critérios definidos no edital. Quanto a pretensão da demandante de anulação das questões indicadas da prova objetiva, há ainda que se observar que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe dar a última palavra em matéria de interpretação constitucional, veio a fixar a tese de repercussão geral que diz expressamente que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Significa dizer, em outras palavras, que “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas” (trecho da ementa de julgamento do RE 1092621 AgR-segundo).
Com efeito, conforme registrado em precedente do STF destacado no voto condutor do julgamento do RE 632.853/CE, proferido pelo Ministro GILMAR MENDES, “O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando ‘não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso’” (trecho da ementa de julgamento do RE 440335 AgR).
Ademais, é importante destacar que o STF já decidiu no sentido de que é desnecessário que o edital tenha previsão exaustiva sobre todos os temas: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida.” (STF, MS 30860/DF, LUIZ FUX, 28/08/2012).
Dito isso, à luz da jurisprudência pacificada pela SUPREMA CORTE, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados e avaliar as respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a eles atribuídas nas provas.
Destarte, tendo em vista a falta de prova da probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a indisponibilidade do objeto do litígio.
Citem-se.
Apresentadas as contestações e, havendo motivo para tanto, à parte autora, em réplica.
Após, considerando-se que se trata de ação que depende de prova meramente documental, que deve ser juntada com a inicial e a contestação, venham os autos conclusos para sentença. 2- Sem prejuízo, complete a parte autora a petição inicial, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/20151): - Documento de identificação e CPF; - Comprovante de residência atualizado; - Instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência econômica.
Não cumprida a determinação acima, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. 1.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
04/07/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:42
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 19:22
Distribuído por dependência - Número: 50026243120254025120/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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