TRF2 - 5012836-19.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:16
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:16
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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15/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012836-19.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: VALFRIDES SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): GIOVANNI BARCELOS CALDAS (OAB RJ158785)AGRAVANTE: LE MARCHE ALIMENTOSADVOGADO(A): GIOVANNI BARCELOS CALDAS (OAB RJ158785) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução fiscal. recuperação judicial. nulidade da cda. cerceamento de defesa na via administrativa. prescrição parcial. legitimidade passiva do sócio. decisão reformada em parte.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) o sobrestamento da Execução Fiscal em razão da tramitação da recuperação judicial; (ii) nulidade da Certidão de Dívida Ativa; (iii) cerceamento de defesa na via administrativa; (iv) prescrição parcial e (v) legitimidade passiva do sócio.
Razões de decidir 3.
Não há razão para o sobrestamento da Execução Fiscal, pois o deferimento de recuperação judicial não impede a prática de atos de constrição, ensejando apenas a comunicação ao Juiz da Recuperação para que exerça o controle posterior da penhora. 4. As CDA’s que instruem a exordial da Execução Fiscal atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. 5. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, se o contribuinte declara o tributo e não paga até a data do vencimento, torna-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco, cabendo a este promover imediatamente a sua inscrição em dívida ativa, independentemente de notificação ou de qualquer procedimento administrativo.
Assim, foi editado o verbete nº 436 das Súmulas do E.
STJ. 6. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade em relação às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, tal como a prescrição.
Verbete nº 393 das Súmulas do E. STJ. 7.
Inviável colher a pretensão recursal em sua integralidade, eis que a análise da prescrição exige prévio pronunciamento da instância de origem. 8.
A executada já se encontrava em recuperação judicial em data anterior a não localização da empresa pelo Oficial de Justiça, confirmando-se a manutenção da atividade empresarial com a posterior homologação do plano da recuperação judicial, de sorte que descaracterizada a dissolução irregular da empresa executada. 9.
Tema 961 do Eg.
STJ: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta". 10.
A inclusão do sócio administrador no feito se deu pela não localização da empresa em seu domicílio fiscal, fato que a exequente não contribuiu para sua ocorrência, bem como não há qualquer evidencia nos autos que indique a ciência da União da recuperação judicial da executada, de sorte que não merece ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Conclusão 11.
Reformada a r. decisão em parte para (i) determinar que a instância de origem promova a análise da tese da prescrição aduzida pelos agravantes e (ii) excluir o sócio agravante do polo passivo da Execução Fiscal, sem, contudo, condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios.
Dispositivo 12. Agravo de Instrumento provido em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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02/07/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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26/06/2025 15:22
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 100
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02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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16/05/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB12 para GAB28)
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15/05/2025 16:45
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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15/05/2025 16:45
Declarado impedimento
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11/11/2023 01:05
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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09/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/10/2023 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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04/10/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/10/2023 05:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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02/10/2023 05:57
Determinada a intimação
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17/08/2023 12:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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