TRF2 - 5039128-93.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039128-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MULTIDERMATOLOGIA SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): PRISCILA FREITAS COUTO (OAB RJ201015)ADVOGADO(A): AUREA CRISTHINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB PR017613) ATO ORDINATÓRIO À parte autora em réplica e, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão.
Deverá ainda, manifestar-se sobre eventual impugnação a pedido de gratuidade da justiça, se houver, ou ao valor atribuído à causa, com a apresentação dos elementos necessários à comprovação de suas alegações.
Prazo: 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 180, 183 e 186, do CPC (prazo em dobro). 1. 1.
Ato praticado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria n° JFRJ-POR-2017/00423, deste Juízo, datada de 28/08/2017. -
09/09/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 12:06
Juntada de Petição
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09/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039128-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MULTIDERMATOLOGIA SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): PRISCILA FREITAS COUTO (OAB RJ201015)ADVOGADO(A): AUREA CRISTHINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB PR017613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se dos Embargos de Declaração do evento 8.1 opostos por MULTIDERMATOLOGIA SERVICOS MEDICOS LTDA em face da decisão do ev. 4.1.
A embargante alega, em síntese, que “a r. decisão de Evento 4 apresenta vício de contradição bem como vício de omissão, na medida em que o decisum (i) contradição tendo-se em vista que conforme art. 300 não há a necessidade de demonstração perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (ii) deixou de observar o cumprimento de todos os requisitos da liminar requerida pela Autora em consonância com o Tema 217 do STJ.” O recurso foi oposto tempestivamente. É o Relatório do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, nada há a sanar na decisão embargada.
Com efeito, a decisão ora impugnada analisou detidamente a questão suscitada, decidindo fundamentadamente a questão controvertida, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do provimento exarado aos autos, confira-se (ev. 4.1): "[...] No que concerne ao pedido relativo à tutela de evidência, tal instituto encontra-se regulado no artigo 311 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Da leitura do dispositivo, afere-se de forma clara que a tutela de evidência só pode ser deferida liminarmente quando verificadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 311 do CPC.
A prova documental somente será apta a comprovar o fato constitutivo do direito da parte autora após a instrução processual, em que se confira à parte ré a oportunidade de contraditório, deixando de opor, se for o caso, prova capaz de gerar dúvida razoável, como demonstrarei adiante.
A controvérsia dos autos demanda, inevitavelmente, a análise sobre a possibilidade de a autora enquadrar-se nas condições previstas na Lei nº 9.249/95, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.727/2008, para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL com alíquotas diferenciadas.
A Lei nº 9.245/95 ao dispor sobre recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL pelas empresas prestadoras de serviços estabelece que a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para as atividades de prestação de serviços em geral.
No entanto, nos casos dos serviços hospitalares, há redução desse percentual.
Isso porque a tributação favorecida relativa ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre receitas de prestação de tais serviços funda-se no custo diferenciado dessas atividades, dada sua complexidade e necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal.
A Lei nº 11.727/08 alterou a redação do art. 15 da Lei nº 9.249/55 e promoveu a extensão do benefício também a outras atividades equiparadas a "serviços hospitalares", bem como estabeleceu mais dois requisitos antes não previstos, quais sejam: estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.
A parte autora traz aos autos registro de alteração de seu contrato social, havendo especificação sobre o objeto social da empresa autora nos seguintes termos (ev. 1.2, p.7): [...] Assim, vislumbra-se que a autora comprovou ser sociedade empresária, nos termos do art. 15, §1º, III, "a", parte inicial, da Lei 9.249/95.
De outro lado, cumpre observar que, para usufruir da redução da alíquota, como dito, deve a demandante atender às normas da ANVISA, conforme redação da parte final do art. 15, §1º, III, "a" da Lei nº 9.249/95, o que não ficou demonstrado, ao menos neste momento de cognição superficial da lide.
Dessa forma, não demonstrado, ao menos neste momento processual, o preenchimento de todos pressupostos para a fruição da redução das alíquotas dos tributos em questão, não se justifica a concessão da medida postulada sem possibilitar à parte ré manifestar-se sobre tal pretensão. [...]" Note-se que a decisão especificou que a prova documental somente será apta a comprovar o fato constitutivo do direito da parte autora após a instrução processual, entendendo este juízo que não ficou demonstrado, ao menos neste momento de cognição superficial da lide, o integral atendimento dos requisitos legais para a concessão do pleito.
Assim, não há contradição ou omissão na decisão embargada.
Verifica-se, assim, que o que pretende a recorrente é a reforma do decisum, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, mormente quando não há incorreções a serem sanadas.
Nesse sentido, destaco: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS S/A, às fls. 1.222/1.223, em face do acórdão de fl. 1.220, o qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela mesma. 2.
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, que "não há dúvidas que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente é cabível no caso concreto, vez que a decisão agravada está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em seu inciso IX.". 3.
Colhe-se do voto condutor que "tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à competência, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido.". 4. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.
ED- ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 6. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 7.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel.
Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 8.
Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 1 9.
Recurso desprovido.” (g.n.) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011437-84.2016.4.02.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, TRF 2 - VICE-PRESIDÊNCIA, DATA DA DECISÃO 14/07/2017, DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO 18/07/2017) O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito da decisão, a qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do decisum.
Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC. Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Ante a comprovação do recolhimento das custas judiciais pela metade no ev. 10.2, cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC.
Intime-se. -
06/07/2025 23:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 23:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/06/2025 11:36
Juntada de Petição
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10/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 17:17
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 17:50
Juntada de Petição
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30/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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