TRF2 - 5046086-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 04:40
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5046086-95.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WEBERT LUCAS COELHO DE ALMEIDAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se dos Embargos de Declaração do evento 8.1 opostos por WEBERT LUCAS COELHO DE ALMEIDA em face da decisão do ev. 4.1.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada "silencia por completo quanto à análise substancial do cotejo entre o conteúdo da questão nº 22 e o rol taxativo de temas elencados no edital, omitindo-se de enfrentar o núcleo da controvérsia, a questão impugnada versa sobre matéria que não foi, em momento algum, prevista ou autorizada pelo edital do certame." O recurso foi oposto tempestivamente. É o Relatório do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, nada há a sanar na decisão embargada.
A petição inicial apresentou a insurgência do autor/embargante nos seguintes termos: "a Questão nº 22 do concurso público configura erro material grave, imprecisão linguística e afronta aos princípios da objetividade, segurança jurídica e isonomia, sobretudo, a afronta ao princípio da vinculação ao edital, princípio basilar da legalidade administrativa." (1.1, p.14).
Com efeito, a decisão ora impugnada analisou detidamente a questão suscitada, decidindo fundamentadamente o pleito liminar, conforme se verifica dos seguintes trechos extraídos do provimento exarado nos autos, confira-se (ev. 4.1): “A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assentadas tais premissas, no caso dos autos, verifico que a parte autora afirma que "a presença de erros formais e conceituais na questão 22 prejudica candidatos que possuam domínio real da norma culta da Língua Portuguesa e do Protocolo Oficial, favorecendo aqueles que, por tentativa de adivinhação, conseguiram selecionar a alternativa considerada correta pela banca." (1.1, p.20). [...] Note-se que o edital previu que qualquer pessoa poderia solicitar a revisão da formulação das questões até o dia 24.02.2025 (item 7.2.29.2) e que não seriam aceitas solicitações de revisão fora da data (item 7.2.29.3).
A parte autora não informa se interpôs recurso nos termos do edital.
A ausência de comprovação de interposição do recurso conforme previsto no certame, bem como a ausência da resposta da Banca Examinadora, impedem a análise do mérito do pedido autoral com maior profundidade.
Além disso, no caso não há ilegalidade flagrante a ponto de se afastar a aplicação do Tema 485 do STF, pois estabelecer pela via judicial a revisão dos enunciados e assertivas implicaria em substituição da banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que é vedado pelo Tema 485 do STF.
Diante dessas circunstâncias e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes do contraditório. [...]" Verifica-se, assim, que o que pretende a parte recorrente é a reforma do decisum, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, mormente quando não há incorreções a serem sanadas.
Nesse sentido, destaco: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS S/A, às fls. 1.222/1.223, em face do acórdão de fl. 1.220, o qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela mesma. 2.
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, que "não há dúvidas que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente é cabível no caso concreto, vez que a decisão agravada está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em seu inciso IX.". 3.
Colhe-se do voto condutor que "tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à competência, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido.". 4. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.
ED- ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 6. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 7.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel.
Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 8.
Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 1 9.
Recurso desprovido.” (g.n.) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011437-84.2016.4.02.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, TRF 2 - VICE-PRESIDÊNCIA, DATA DA DECISÃO 14/07/2017, DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO 18/07/2017) O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito da decisão, a qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do decisum.
Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se. -
07/07/2025 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/07/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2025 23:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/05/2025 16:52
Juntada de Petição
-
30/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 22:45
Determinada a intimação
-
20/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 15:07
Juntada de Petição
-
15/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5082833-78.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Jach Telecomunicacao LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062296-27.2025.4.02.5101
Edleuza Alves da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata de Almeida Farias Barrias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 15:59
Processo nº 5002738-09.2025.4.02.5107
Fabiana da Silva Lins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moniza de Paula Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030849-21.2025.4.02.5101
R L 2 Transportes LTDA
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024755-37.2023.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Gilson Mendes da Cruz
Advogado: Filemon Rose de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00