TRF2 - 5091959-55.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2025 19:17
Determinada a intimação
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12/09/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO16
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12/09/2025 11:32
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091959-55.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CINTIA CARNEIRO MARINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO (OAB RJ126483) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional de jurisprudência, interposto tempestivamente pela parte autora, contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 37, RELVOTO1 e ACOR2), versando sobre o pagamento integral de auxílio-fardamento, equivalente a um soldo, em virtude de ter sido promovida a Segundo-Tenente e não ter recebido o auxílio no valor do soldo da patente que passou a possuir, conforme a ementa do acórdão: MILITAR.
DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-FARDAMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE COM BASE NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO EM PRAZO DE CINCO ANOS QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO ATO LESIVO E NÃO DO LICENCIAMENTO DO MILITAR .
PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ENUNCIADO 126 TRRJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Em suas razões recursais alega que se aplica ao caso em tela a teoria da actio nata, e que por isso, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso e não necessariamente do fato danoso em si. 3.
Alega ainda que como cidadã média, sem conhecimentos jurídicos, não tinha condições de saber que a administração estava violando seu direito. 4.
Como paradigmas apresentou diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça, mas nenhuma abordava o pagamento de diferenças de auxílio fardamento ou outras verbas devidas pela administração pública. 5.
Em tempo, a recorrente não apresentou nenhuma jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Os acórdãos apresentados não se amoldam ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, Publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5) 6. Ademais, destaco que o fato danoso ocorreu em 2018 e a autora apenas pleiteou a diferença em abril de 2024, ou seja, mais de 5 anos depois que teve o seu direito violado. 7.
Destaco que o desconhecimento da lei não pode ser utilizado para buscar uma reparação a qualquer tempo.
Se ao tempo em que recebeu o auxílio-fardamento referente a promoção para Segundo-Tenente em 2018 não identificou nenhuma falha e assim se manteve por mais de 5 anos, não se trata mais de gerar uma pretensão resistida por parte da administração, mas de verdadeira omissão pela autora. 8.
Por fim, com relação ao paradigma do Supremo Tribunal Federal, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PARADIGMA DE TURMA RECURSAL DE DIFERENTE REGIÃO SEM CÓPIA CONTENDO A INDICAÇÃO DA FONTE ELETRÔNICA PARA AFERIÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 03 DA TNU. PARADIGMA DE STF.
IMPRESTÁVEL À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE A MARIDO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 4.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O incidente não merece ser conhecido. 6.
No caso dos autos, a recorrente acostou como paradigmas julgados do STF.
No entanto, estes não se prestam à comprovação da divergência, a teor do que dispõe o art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/01. (...) 9.
Sob tais fundamentos, incidente de uniformização não conhecido. (TNU, PEDILEF 05008593420134058307, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, publicação em DOU de 4/10/2016.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (grifo nosso). 9.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, a e c, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
19/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 07:26
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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18/08/2025 19:59
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 12:55
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091959-55.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: CINTIA CARNEIRO MARINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO (OAB RJ126483) MILITAR.
DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-FARDAMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE COM BASE NA PRESCRIÇÃO quinquenal.
RECURSO DA PARTE AUTORA. prescrição em prazo de cinco anos que deve ser contado a partir do ato lesivo e NÃO DO LICENCIAMENTO DO MILITAR . prescrição consumada. enunciado 126 trrj - recurso conhecido e desprovido. sentença mantida. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra.
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os parágrafos 2° e 3° do artigo 98 do CPC.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
01/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/06/2025 18:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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23/06/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para decisão/despacho - 23/06/2025 14:11:15)
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23/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 15:26
Determinada a intimação
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20/05/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/04/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 10:19
Declarada decadência ou prescrição
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03/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/03/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 16:28
Despacho
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10/03/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 10:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO16S)
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12/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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06/02/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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06/02/2025 14:03
Juntada de Petição
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21/01/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:27
Despacho
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09/01/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 14:19
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO16S para CEJUSCRIOJ)
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21/11/2024 15:37
Decisão interlocutória
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14/11/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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