TRF2 - 5060995-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:15
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 8
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 8
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15/07/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 12:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060995-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAMIRES BACAM DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): VICTORIA MESQUITA DE MORAES (OAB RJ224555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por THAMIRES BACAM DA SILVA MACHADO em face de CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de R.
FRANCO ENGENHARIA LTDA e de SPE SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com pedido concessão de tutela de urgência, objetivando "a imediata suspensão do contrato, bem como de qualquer cobrança relativa ao imóvel, tendo em vista já ter passado dois anos e três meses do prazo para a entrega do imóvel e o direito a rescisão pleiteada estar expresso no contrato assinado entre as partes; Já o perigo na demora está caracterizado, pois a Autora terá que continuar pagando um contrato que deseja e tem o direito à rescisão; caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer a suspensão imediata da entrega do imóvel, da cobrança do valor restante, da transferência do imóvel perante o registro de imóveis bem como, a suspensão de qualquer cobrança de taxas ou emolumentos passíveis à Autora até o deslinde da presente demanda". (Evento 1.1, p. 24). A Autora relata que "um contrato de compra e venda com a primeira e segunda Ré para a compra de um empreendimento imobiliário denominado como “SANTA CECÍLIA RESIDENCIAL”, bloco: 02, unidade: 104, a ser construído sobre terreno na Estrada da Paciência, nº 300, Paciência, Rio de Janeiro - RJ, no valor de R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais)" e que "com a terceira Ré, a Autora formalizou um contrato de mútuo com financiamento bancário e alienação fiduciária para complementar o valor e adquirir o imóvel citado" Alega que "na cláusula 7.1 do contrato assinado pelas partes constou como prazo para entrega do imóvel até 31/03/2023, ou seja, há dois anos atrás.
Na mesma cláusula, as partes acordaram que seria admitido o atraso da obra pelo prazo de 180 dias, prazo este esgotado em 30/09/2023".
Argumenta que "até a presente data o imóvel não foi entregue".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos É o relatório do necessário.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, da seguinte forma: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Sendo o contraditório um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, é entendimento deste julgador que a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão, o que não ocorre no caso concreto.
Em face do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ora requerida. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
A declaração de rendimentos de Evento 1.5 comprova que a parte autora percebe vencimentos superiores ao limite acima indicado, assim, indefiro a gratuidade de justiça.
Dito isto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
Comprovado o recolhimento das custas judiciais, cite-se a parte ré para oferecer contestação.
Ressalvo que, havendo intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que esta for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado pelo mesmo, no prazo de 10 dias, contado de sua citação, mediante simples petição, hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação de audiência prévia de conciliação. -
06/07/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 23:57
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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