TRF2 - 5008842-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008842-12.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ARLETE CATARINA DE SOUSAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO ARLETE CATARINA DE SOUSA interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória–ES que, nos autos da ação sob o procedimento comum n.º 5017956-07.2025.4.02.5001, retificou, de ofício, o valor da causa, declarou sua incompetência para processamento e julgamento da ação e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer” cumulada com pedido de “Adjudicação Compulsória” proposta por ARLETE CATARINA DE SOUSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em razão da alegada ausência de regularização e registro de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem como da negativa da Ré em fornecer documentos essenciais à transferência da propriedade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O STJ, acompanhado pela jurisprudência dos Tribunais de Segunda Instância, possui entendimento consolidado no sentido de que “O valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1756639 DF 2020/0232950-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Nesse mesmo sentido, destaquem-se os seguintes precedentes: “Processo civil.
Recurso especial. Valor da causa.
Ação de adjudicação compulsória. - Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, o valor da causa deverá corresponder ao valor do contrato cujo cumprimento se pretende.
Recurso especial conhecido, mas improvido” (STJ - REsp: 557469 SP 2003/0107557-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/10/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/03/2005 p. 241) “ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
RECUSA À OUTORGA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSOLIDADA.
ESCRITURA DEFINITIVA.
VALOR DA CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
I.
Juntado contrato de promessa de compra e venda e prova de que o valor foi quitado integralmente, assim como a recusa do INSS ante a exigência de abertura do inventário, sobressai o direito à adjudicação.
II.
Havendo recusa do réu à outorga de escritura definitiva, resta configurada a exigência da adjudicação compulsória para a satisfação da pretensão da parte autora.
III. Valor da causa correspondente ao preço do imóvel constante do contrato. IV.
Majorados os honorários advocatícios” (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50173305420214047108 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 13/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2023) “DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
PREÇO DO IMÓVEL NO CONTRATO ATUALIZADO PARA A DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso em agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a correção do valor da causa em ação de adjudicação compulsória, de forma a fazê-lo corresponder ao valor venal atualizado do imóvel. 2.
O recorrente pleiteia que o valor da causa corresponda ao preço a ser pago para lavratura da escritura pública e registro.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em se determinar qual o valor da causa aplicável nas ações de adjudicação compulsória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O valor da causa em ações de adjudicação compulsória deve ser aquele que corresponde ao preço atribuído ao imóvel no contrato, atualizado para a data de propositura da ação. 5.
A jurisprudência do C.
STJ e deste E.
Tribunal se tem firmado no sentido de que o valor da causa, na ação de adjudicação compulsória, não deve ser o valor de mercado do bem, mas sim o valor do contrato, devidamente atualizado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido parcialmente para se reformar a decisão recorrida, fixando o valor da causa como aquele que consta no contrato, atualizado para a data da propositura da ação.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: Legislação: CPC, art. 292, II.
Jurisprudência: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1756639/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 26/04/2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2240050-16.2024.8.26 .0000, Rel.
João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/08/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2323232-31.2023.8 .26.0000, Rel.
Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 05/12/2023” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22516771720248260000 Campinas, Relator.: Maurício Velho, Data de Julgamento: 21/11/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com adjudicação compulsória.
Decisão agravada que determinou a retificação do valor dado à causa, de modo a refletir o valor atual de mercado do imóvel, bem assim o recolhimento da diferença da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
Insurgência.
Acolhimento.
O valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato.
Inteligência do artigo 292, inciso II, do CPC. Entendimento consolidado do STJ.
Precedentes deste Tribunal.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO” (TJ-SP - AI: 22538476420218260000 SP 2253847-64.2021.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 08/11/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2021) Tal posicionamento está amparado no art. 292, II, do NCPC, ao dispor que o valor da causa, na ação que tiver por objeto o cumprimento de ato jurídico, dever corresponder ao “valor do ato”: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” Inegável, portanto, que o valor da causa, em ações que têm por objeto a adjudicação compulsória de imóvel adquirido através de contrato de compra e venda - como é o caso dos autos -, deve corresponder ao valor do bem pactuado no contrato.
In casu, observa-se que a parte-Autora atribuiu à causa o valor de R$ 98.000,00, tendo por base “Relatório de Avaliação de Imóveis” anexado à inicial (anexo 18).
Contudo, embora não tenha sido colacionada a íntegra do contrato firmado com a CAIXA (evento 11), tem-se que, em casos semelhantes no mesmo empreendimento1, o valor da compra e venda do imóvel no contrato cujo registro se pleiteia é de R$ 52.302,65.
Portanto, à luz do que estabelece o art. 292, II, do NCPC, e até mesmo por questão de segurança jurídica, tem-se que o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel atribuído no contrato - parâmetro objetivo - e não ao valor “atualizado” do imóvel, de acordo com avaliação feita pela parte demandante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 292, § 3º, do NCPC, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 52.302,65, que corresponde ao valor do imóvel de que trata o contrato que se procura dar cumprimento.
Por conseguinte, considerando que o valor dado à causa se revela insuficiente para fazer superar a alçada dos Juizados Especiais Federais, cuja competência para o julgamento das causas de até sessenta salários mínimos é absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento do feito, determinando que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória com competência sobre a matéria.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal ou havendo expressa renúncia ao mesmo, remetam-se ao Juízo competente.
Em suas razões recursais, a agravante alega que (a) a decisão impugnada incorreu em equívoco ao desconsiderar a complexidade da causa, que envolve obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória; (b) o valor atribuído à causa na inicial, de R$98.000,00, baseou-se em relatório técnico de avaliação imobiliária, elaborado com critérios objetivos e devidamente fundamentados; (c) o valor da causa deve, na verdade, considerar o valor de mercado atualizado do imóvel, que reflete o proveito econômico real pretendido, e não o valor histórico do contrato; (d) o procedimento dos Juizados Especiais Federais seria inaplicável à ação de adjudicação compulsória, dada a sua natureza complexa e rito especia, incompatível com o procedimento sumaríssimo, conforme preconiza o Enunciado n.º 8 do FONAJE.
Com esses argumentos, o agravante requereu a reforma da decisão impugnada e o prosseguimento do feito no juízo originário.
A tutela provisória de urgência pleiteada pela recorrente não foi concedida.
Não foram apresentadas contrarrazões, embora a parte agravada tenha sido intimada (evento 10) para tal finalidade, quedando-se inerte no transcurso do prazo processual.
O Ministério Público Federal, intimado, opinou pelo desprovimento do recurso.
Foi anexada aos autos decisão de reconsideração do juízo a quo acerca do provimento jurisdicional recorrido. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que, após a interposição deste agravo de instrumento, o juízo de primeiro grau proferiu nova decisão, na qual reconsiderou integralmente o entendimento anterior sobre a competência para o processamento da demanda.
A finalidade do presente agravo de instrumento, era exatamente a de reformar a decisão que havia declinado da competência para o Juizado Especial Federal, mantendo a tramitação da ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória perante a Vara Federal.
Com a reconsideração da decisão agravada pelo próprio juízo de origem, que agora reconhece sua competência para processar e julgar o feito, o resultado almejado pelo agravante por meio deste recurso foi plenamente alcançado na primeira instância.
Dessa forma, não subsiste mais o objeto recursal, tampouco o interesse processual da parte agravante em ver a decisão anterior reformada por este Tribunal, uma vez que a providência desejada já foi adotada pelo Juízo a quo, em favor do recorrente.
Portanto, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do interesse recursal e do objeto recursal, pelo que DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, e do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste egrégio TRF da 2ª Região.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 1.
Vide processo nº 50179552220254025001 -
17/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
16/09/2025 17:34
Prejudicado o recurso
-
15/09/2025 17:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017956-07.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 17
-
01/09/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
29/08/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/08/2025 16:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
30/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
07/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008842-12.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017956-07.2025.4.02.5001/ES AGRAVANTE: ARLETE CATARINA DE SOUSAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO ARLETE CATARINA DE SOUSA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória-ES que, nos autos de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória n.º 5017956-07.2025.4.02.5001, reconheceu a incompetência do Juízo da Vara Federal para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer” cumulada com pedido de “Adjudicação Compulsória” proposta por ARLETE CATARINA DE SOUSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em razão da alegada ausência de regularização e registro de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem como da negativa da Ré em fornecer documentos essenciais à transferência da propriedade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O STJ, acompanhado pela jurisprudência dos Tribunais de Segunda Instância, possui entendimento consolidado no sentido de que “O valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1756639 DF 2020/0232950-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Nesse mesmo sentido, destaquem-se os seguintes precedentes: Processo civil.
Recurso especial. Valor da causa.
Ação de adjudicação compulsória. - Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, o valor da causa deverá corresponder ao valor do contrato cujo cumprimento se pretende.
Recurso especial conhecido, mas improvido” (STJ - REsp: 557469 SP 2003/0107557-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/10/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/03/2005 p. 241) “ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
RECUSA À OUTORGA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSOLIDADA.
ESCRITURA DEFINITIVA.
VALOR DA CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
I.
Juntado contrato de promessa de compra e venda e prova de que o valor foi quitado integralmente, assim como a recusa do INSS ante a exigência de abertura do inventário, sobressai o direito à adjudicação.
II.
Havendo recusa do réu à outorga de escritura definitiva, resta configurada a exigência da adjudicação compulsória para a satisfação da pretensão da parte autora.
III. Valor da causa correspondente ao preço do imóvel constante do contrato. IV.
Majorados os honorários advocatícios” (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50173305420214047108 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 13/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2023) “DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
PREÇO DO IMÓVEL NO CONTRATO ATUALIZADO PARA A DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso em agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a correção do valor da causa em ação de adjudicação compulsória, de forma a fazê-lo corresponder ao valor venal atualizado do imóvel. 2.
O recorrente pleiteia que o valor da causa corresponda ao preço a ser pago para lavratura da escritura pública e registro.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em se determinar qual o valor da causa aplicável nas ações de adjudicação compulsória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O valor da causa em ações de adjudicação compulsória deve ser aquele que corresponde ao preço atribuído ao imóvel no contrato, atualizado para a data de propositura da ação. 5.
A jurisprudência do C.
STJ e deste E.
Tribunal se tem firmado no sentido de que o valor da causa, na ação de adjudicação compulsória, não deve ser o valor de mercado do bem, mas sim o valor do contrato, devidamente atualizado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido parcialmente para se reformar a decisão recorrida, fixando o valor da causa como aquele que consta no contrato, atualizado para a data da propositura da ação.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: Legislação: CPC, art. 292, II.
Jurisprudência: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1756639/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 26/04/2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2240050-16.2024.8.26 .0000, Rel.
João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/08/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2323232-31.2023.8 .26.0000, Rel.
Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 05/12/2023” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22516771720248260000 Campinas, Relator.: Maurício Velho, Data de Julgamento: 21/11/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com adjudicação compulsória.
Decisão agravada que determinou a retificação do valor dado à causa, de modo a refletir o valor atual de mercado do imóvel, bem assim o recolhimento da diferença da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
Insurgência.
Acolhimento.
O valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato.
Inteligência do artigo 292, inciso II, do CPC. Entendimento consolidado do STJ.
Precedentes deste Tribunal.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO” (TJ-SP - AI: 22538476420218260000 SP 2253847-64.2021.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 08/11/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2021) Tal posicionamento está amparado no art. 292, II, do NCPC, ao dispor que o valor da causa, na ação que tiver por objeto o cumprimento de ato jurídico, dever corresponder ao “valor do ato”: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” Inegável, portanto, que o valor da causa, em ações que têm por objeto a adjudicação compulsória de imóvel adquirido através de contrato de compra e venda - como é o caso dos autos -, deve corresponder ao valor do bem pactuado no contrato.
In casu, observa-se que a parte-Autora atribuiu à causa o valor de R$ 98.000,00, tendo por base “Relatório de Avaliação de Imóveis” anexado à inicial (anexo 18).
Contudo, embora não tenha sido colacionada a íntegra do contrato firmado com a CAIXA (evento 11), tem-se que, em casos semelhantes no mesmo empreendimento1, o valor da compra e venda do imóvel no contrato cujo registro se pleiteia é de R$ 52.302,65.
Portanto, à luz do que estabelece o art. 292, II, do NCPC, e até mesmo por questão de segurança jurídica, tem-se que o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel atribuído no contrato - parâmetro objetivo - e não ao valor “atualizado” do imóvel, de acordo com avaliação feita pela parte demandante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 292, § 3º, do NCPC, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 52.302,65, que corresponde ao valor do imóvel de que trata o contrato que se procura dar cumprimento.
Por conseguinte, considerando que o valor dado à causa se revela insuficiente para fazer superar a alçada dos Juizados Especiais Federais, cuja competência para o julgamento das causas de até sessenta salários mínimos é absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento do feito, determinando que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória com competência sobre a matéria.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal ou havendo expressa renúncia ao mesmo, remetam-se ao Juízo competente.
A agravante, em suas razões recursais, argumenta que (a) a decisão impugnada equivoca-se ao desconsiderar a complexidade da causa; (b) o valor atribuído à causa baseou-se em relatório técnico de avaliação imobiliária, com adoção de créditos objetivo; (c) o atribuído à causa deve considerar o valor de mercado atualizado do imóvel e não o valor indicado no contrato; (d) é inaplicável o procedimentos dos juizados federais na ação em tela; (e) em sede de tutela provisória, deve ser suspensa a determinação de remessa dos autos aos juizados federais, ante a presença dos pressupostos para a concessão da medida.
Para conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e no artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é indispensável o cumprimento simultâneo dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, a decisão agravada não demonstra abusiva, teratológica ou desrespeito à Constituição Federal de 1988, às leis ou à jurisprudência dominante, justificando a urgência do pedido, uma vez que não há evidência de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A análise dos autos originários revela que o magistrado de origem já determinou a suspensão do processo até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, afastando a utilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Logo, não se vislumbra, por ora, a presença de urgência que autoriza a concessão da tutela provisória recursal, que deve ser demonstrada de maneira sólida, de modo que, quem a pleiteia, deva trazer ao processo indicativos concretos de que a espera pelo julgamento do recurso comprometa o resultado do processo ou a possibilidade de dano grave de difícil, ou impossível reparação.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. 1.
Vide processo nº 50179552220254025001 -
03/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
03/07/2025 13:01
Não Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
02/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:06
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
01/07/2025 18:06
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
01/07/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000415-95.2025.4.02.5118
Marilene dos Santos Antonio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Naira Soares do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004403-30.2025.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Residencial Meu Lar Sao Goncalo
Advogado: Pedro Henrique Ferreira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005392-84.2025.4.02.5101
Marcelo Marques de Almeida
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000706-40.2025.4.02.5104
Agostinho Pereira Filho
Uniao
Advogado: Dejamir Andrade Paulo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001690-25.2024.4.02.5115
Cecilia Fernandez Mendes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00