TRF2 - 5001992-23.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001992-23.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA CARVALHOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
02/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:16
Determinada a intimação
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02/09/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001992-23.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA CARVALHOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Magé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a implantação e/ou revisão do benefício de Auxílio-Transporte no contracheque da parte autora, bem como o pagamento dos valores devidos corrigidos monetariamente. Emenda à inicial no evento 9.
Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 9) como emenda à inicial.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite-se a União Federal para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
23/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 13:04
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001992-23.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA CARVALHOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Magé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a implantação e/ou revisão do benefício de Auxílio-Transporte no contracheque da parte autora, bem como o pagamento dos valores devidos corrigidos monetariamente. Decido.
O objetivo do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. 1.
Da literalidade do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), e da iterativa jurisprudência do E.
STJ, extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011).2.
Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie, consoante precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201302010125956, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013).3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos mensais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.021616-2, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 4.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2015.00.00.010765-2, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.3.2016. 4.
O agravante aufere renda mensal superior ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não tendo trazido aos autos comprovação alguma dos seus gastos e de que com o recolhimento das custas colocaria em risco seu sustento e o de sua família.
Some-se a isso o fato de que as custas processuais na Justiça Federal são de apenas 1% (um por cento) do valor da causa. 5.
Agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento nº 201600000011410; TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro; Julgamento em 01/07/2016). Ante o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, uma vez que o documento juntado ao evento 1 (Ficha Financeira), contradiz a alegação de hipossuficiência.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar CPF (Cadastro de Pessoa Física) da parte autora, uma vez que ausente nos autos. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
09/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:10
Determinada a intimação
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08/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJSGO03S)
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08/07/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00