TRF2 - 5071257-25.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5071257-25.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: GRAZIELLA TORRES DA FONSECA LIMA COCHLAR (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO JOSE BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ130093)ADVOGADO(A): PATRICIA CANDIDA LEAL SCHMIDT (OAB RJ088073)ADVOGADO(A): MARILIA BARBOSA (OAB RJ027101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GRAZIELLA TORRES DA FONSECA LIMA COCHLAR contra decisão (evento 5, DESPADEC1) que negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, determinou a retificação da sentença para isentar a parte autora do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (evento 29, SENT1).
Em suas razões recursais (evento 16, EMBDECL1), alegou a embargante, em suma, que a decisão foi contraditória e omissa, dado que permanece vigente a suspensão nacional determinada no RE 1.276.977 (Tema 1.102).
Ao final, requereu, em síntese, que fossem acolhidos os embargos de declaração, sanando a contradição e omissão apontadas, com a suspensão do feito até o trânsito em julgado do tema em questão.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EdclREsp 351490, DJ 23/9/02).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, EdclAgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, EmbDecl RHC 79785, DJ 23/5/03).
A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.
Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso e analisados os autos, passo à análise da questão ventilada pela recorrente.
Em suas razões recursais, alegou a embargante, em síntese, que ainda permanece vigente a suspensão nacional determinada no RE 1.276.977 (Tema 1.102).
Analisando os autos e a decisão embargada, não assiste razão à embargante.
A decisão embargada foi clara ao afirmar que, com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua jurisdição constitucional, afastou, de forma definitiva, a tese firmada no Tema 1.102, inclusive com modulação dos efeitos da decisão.
Assim, a decisão encontra-se em consonância com o atual entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme decidido nas ADIs nº 2.110 e 2.111. Naquela oportunidade, o Plenário da Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, firmando o entendimento atual e vinculante de que o segurado que se enquadre no referido dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais favorável, impondo-se a sua aplicação obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.
Embora ainda pendente o julgamento de embargos de declaração opostos no RE 1.276.977, é fato que a decisão proferida nas ADIs 2.110 e 2.111 possui eficácia vinculante e efeito erga omnes, nos termos do art. 102, § 2º da Constituição Federal, o que afasta a necessidade de sobrestamento do presente feito.
Ademais, conforme bem registrado na decisão embargada, o próprio STF reconheceu que os efeitos da suspensão determinada no Tema 1.102 foram superados pelas decisões de mérito nas ADIs, sendo legítimo o prosseguimento das ações judiciais sobre o tema, como reconhecido nas Reclamações 75.608 e 76.143, que tratam expressamente da matéria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADIS 2.110 E 2.111.
DECISÃO VINCULANTE.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO SUBSISTE A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Na reclamação, alega-se que, ao dar prosseguimento à demanda, a autoridade reclamada teria violado a determinação de suspensão nacional dos processos proferida nos autos do RE-RG 1.276.977/DF (tema 1.102), paradigma da repercussão geral. 2.
Negou-se seguimento à reclamação, tendo em vista que o decidido nas ADIs 2.110 e 2.111 ocasionou a superação do tema 1.102 da repercussão geral e, consequentemente, não subsiste a determinação de suspensão nacional. 3.
No agravo regimental, busca-se infirmar a decisão, sustentando-se o descumprimento da ordem de suspensão nacional dos processos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada, ao dar prosseguimento à ação com base no que decidido nas ADIs 2.110 e 2.111, descumpriu a ordem de suspensão de processos determinada no tema 1.102.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. O Pleno do Supremo Tribunal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, o qual “possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. 6.
O julgamento das ADIs 2.11 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. 7.
A decisão do Tribunal de origem, ao dar seguimento à ação e julgar improcedente o pedido, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade – ADIs 2.110 e 2.111 –, em data posterior à determinação de sobrestamento, proferida nos autos do RE 1.276.977 (tema 1.102). 8.
Não houve, no caso, desrespeito a decisão com efeito vinculante proferida pelo STF. 9.
A reclamação não se presta como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Agravo regimental desprovido. (STF, 2ª Turma, AgRg na Rcl 75.608/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 13/5/2024, DJe 16/5/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS.
TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERAÇÃO DE TESE PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
LIVRE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda").
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4.
Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. 5.
A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários. (STF. 2ª Turma.
Reclamação Constitucional nº 76.143/RJ, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, julgado em 07/04/2025, DJe de 30/04/2025) Logo, demonstra a embargante apenas contrariedade ao entendimento adotado, inviável de reforma por embargos de declaração.
Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu na espécie.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria já tratada no decisum, nem é via adequada à buscar correção de eventual error in judicando, devendo o embargante, caso entenda cabível, buscar as vias recursais próprias (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.428/SP, DJe de 7/4/2022, e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.502.323/RJ, DJe de 9/12/2021).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, pelas razões explicitadas acima. -
05/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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05/09/2025 12:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 19:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB05
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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30/07/2025 13:21
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/07/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 11:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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