TRF2 - 5064429-76.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
12/09/2025 14:43
Determinada a intimação
-
09/09/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 12:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/09/2025 13:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO25
-
08/09/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
18/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
18/08/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5064429-76.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CELIO MARCOS FRANCA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SÉRGIO PAULO FRANÇA DE ALMEIDA (OAB PR027454) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 89) e recurso extraordinário (Evento 90) interpostos, tempestivamente, pela parte autora, contra a decisão prolatada pelo 2º Juiz Relator da 4º Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 73). 2. Do pedido de uniformização nacional: 3.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4. No casos dos autos, a decisão proferida no recurso inominado (Evento 73), e tanto no julgamento dos embargos de declaração (Evento 82), foram prolatadas de forma monocrática pelo Relator. 5. No caso, o Recorrente deixou de interpor agravo regimental em face da decisão monocrática da Relatoria da Turma Recursal, que era o recurso cabível conforme previsão do art. 7º, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 6.
Portanto, ausente a interposição prévia do recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado, não há como conhecer do pedido de uniformização, cujo cabimento é exclusivo para dirimir divergências de direito material entre decisões de Turmas Recursais e os paradigmas elencados no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e/ou da Turma Regional de Uniformização. 7.
Quanto ao recurso extraordinário: O recurso é tempestivo.
A parte recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 8.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte recorrente interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário e pedido de uniformização nacional. 9.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão.
II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF.
Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843.300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-069 de 14/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4.
Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.) 10.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, bem como INADMITO o recurso extraordinário interposto, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016) 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:09
Não conhecido o recurso
-
12/08/2025 16:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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03/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/07/2025 14:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABVICE
-
03/07/2025 11:01
Juntada de Petição
-
03/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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01/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5064429-76.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CELIO MARCOS FRANCA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SÉRGIO PAULO FRANÇA DE ALMEIDA (OAB PR027454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão de evento 73.1, que negou provimento ao recurso interposto pelo autor.
O embargante alega que "o acórdão embargado omitiu-se completamente quanto ao fato superveniente trazido aos autos: a Comunicação de Decisão do INSS datada de 17/04/2025, informando a prorrogação do benefício apenas até 25/05/2025." Aduz ainda que "o acórdão embargado incorre em grave contradição ao afirmar que "a situação de saúde do autor, com possibilidade de reabilitação após tratamento ortopédico e fisioterápico, de fato, não permite, neste momento, o reconhecimento de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade", quando toda a documentação médica especializada aponta em sentido diametralmente oposto, fato este que novamente sequer foi mencionado pela v. decisão." Recebo os presentes embargos, já que tempestivos.
Não identifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, em especial, de qualquer omissão ou contradição no julgado (art. 1.022 do CPC).
Não há que se falar em contradição em relação à incapacidade laborativa do autor, uma vez que a decisão recorrida assim dispôs: "À vista do recurso interposto, inicialmente afasto a nulidade arguida. Ainda que o laudo pericial judicial seja sucinto (evento 34.1), houve o reconhecimento da incapacidade laborativa atual.
Foi considarada a atividade laborativa habitual do autor (garçom) e houve referência aos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada.
Apesar da irresignação do recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, que cumpriu sua finalidade.
A situação de saúde do autor, com possibilidade de reabilitação após tratamento ortopédico e fisioterápico, de fato, não permite, neste momento, o reconhecimento de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. As condições pessoais do demandante, que conta hoje com apenas 45 anos de idade, e possui grau de escolaridade elevado (Ensino Superior completo), também não permitem concluir de forma diversa, e possibilitam seu retorno ao mercado de trabalho.
A prova pericial cumpriu sua finalidade essencial. " Sendo certo que eventual divergência entre a conclusão do laudo do expert do juízo e os laudos médicos trazidos aos autos pela parte é perfeitamente possível, e a sentença recorrida valorou as provas produzidas fundamentadamente, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, com observância do princípio do livre convencimento motivado.
De igual modo, a omissão arguida pelo embargante quanto à prorrogação do benefício também não se sustenta, já que constou expressamente da decisão embargada o seguinte: "O benefício de auxílio por incapacidade temporária foi restabelecido, com estimativa de duração até 25/04/2025, em conformidade com a conclusão pericial, cabendo ao autor, após essa data, valer-se dos meios administrativos próprios para eventual prorrogação, se persistir a incapacidade (como já ocorreu)." Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a suprir ou a sanar.
A pretensão foi devidamente apreciada e o que o recorrente sustenta, na realidade, é a existência de erro de julgamento, veiculando pretensão de reforma do julgado, para o que não se prestam os embargos de declaração.
Por fim, em relação ao requerimento de evento 80.1, observo que eventual execução provisória do julgado deve ser processada pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 522 do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:57
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2025 14:53
Juntada de Petição
-
05/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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05/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
30/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
30/04/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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30/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 11:53
Conhecido o recurso e não provido
-
28/04/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 17:34
Juntada de Petição
-
24/02/2025 11:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
22/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
31/01/2025 09:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/01/2025 14:46
Determinada a intimação
-
28/01/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 13:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
10/01/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
07/01/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
03/12/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
30/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
30/11/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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22/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 17:45
Julgado procedente em parte o pedido
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22/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50767167120244025101/RJ
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05/11/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/11/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/11/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 11:45
Determinada a intimação
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05/11/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/11/2024 21:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/10/2024 15:00
Juntada de Petição
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31/10/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
31/10/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/10/2024 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/10/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/10/2024 20:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50767167120244025101/RJ
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/10/2024 22:42
Juntada de Petição
-
27/09/2024 16:34
Juntada de Petição
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/09/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/09/2024 17:11
Intimado em Secretaria
-
13/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 17:11
Não Concedida a tutela provisória
-
12/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELIO MARCOS FRANCA DE ALMEIDA <br/> Data: 25/10/2024 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARD
-
12/09/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 14:19
Determinada a intimação
-
09/09/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/09/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 13:36
Determinada a intimação
-
06/09/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/09/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2024 16:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
29/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:46
Despacho
-
28/08/2024 22:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/08/2024 20:29
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 20:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/08/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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