TRF2 - 5002658-18.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002658-18.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: PAULO CEZAR SILVA GOMESADVOGADO(A): EYDER NUNES MOREIRA (OAB SP332168) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo por 60 (sessenta) dias úteis, conforme requerido. Após, venham os autos conclusos. -
29/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:37
Determinada a intimação
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28/07/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002658-18.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: PAULO CEZAR SILVA GOMESADVOGADO(A): EYDER NUNES MOREIRA (OAB SP332168) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO CEZAR SILVA GOMES contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, com pagamento retroativo desde a cessação do auxílio-doença em 16/07/2020, acrescido de juros e correção monetária.
O autor foi empregado da empresa CIS BRASIL LTDA de 06/04/2017 a 17/09/2021, exercendo a função de cozinheiro.
Em 11/09/2019, passou a apresentar visão turva e percepção de “moscas volantes”, sendo diagnosticado com descolamento de retina e perda de acuidade visual no olho direito, necessitando de cirurgia, realizada em 19/09/2019, com procedimento de vitrectomia, retinopexia, endolaser e implante de óleo de silicone.
Em 23/11/2023, foi submetido a nova cirurgia para remoção do óleo de silicone.
O autor usufruiu benefício de auxílio-doença (espécie 31) nos períodos de 03/10/2019 a 30/01/2020 e de 17/06/2020 a 16/07/2020.
Alega que o INSS deveria ter convertido o benefício em auxílio-acidente, pois restou comprovada redução permanente da capacidade laborativa, não apenas para a atividade habitual, mas para qualquer atividade.
A fundamentação jurídica do autor baseia-se no artigo 86 da Lei 8.213/91, que prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, houver sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual.
Requer o pagamento do benefício desde o término do auxílio-doença, com juros e correção monetária, e cita jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconhece o direito ao auxílio-acidente em casos de redução parcial da capacidade laboral.
O laudo médico do INSS confirma o diagnóstico de descolamento de retina do olho direito com rotura superior e temporal, submetido a tratamento cirúrgico em 19/09/2019, com estabilização clínica e acuidade visual reduzida (20/30 no olho direito).
O paciente apresenta sequelas permanentes, uso de medicação hipotensora ocular e limitações visuais que comprometem a capacidade para atividades que exijam visão nítida e constante.
O laudo atesta incapacidade laborativa temporária durante o período de afastamento, sem indicação de reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez.
Atribui à causa o valor de R$ 114.282,34 (cento e catorze mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
Não houve recolhimento de custas, haja vista o pedido de gratuidade de justiça.
Relatados, decido.
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe.
Dos documentos No prazo de 15 (quinze) dias, a parte promovente deverá anexar, aos autos: - cópia integral do processo administrativo do pedido de auxílio-acidente ou, caso não tenha sido requerido, cópia do processo administrativo de concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária contendo todos os documentos.
Ressalto que através do sistema "MEU INSS" o autor poderá facilmente fazer o download (baixar o processo) da íntegra do processo administrativo em formato pdf. Do suposto acidente Segundo disciplina o art. 373 do CPC, ao autor incumbe a comprovação do fato constitutivo de seu direito. "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" É cediço que, para comprovar a incapacidade laborativa ou, no presente caso, a redução da capacidade para o trabalho, é necessária a apresentação de documentos médicos que atestem a incapacidade ou a diminuição da capacidade laborativa alegada, tais como: laudo ou atestado médico especificando a doença e afirmando a impossibilidade do exercício de sua função no trabalho; exames e prontuários médicos que comprovem que o segurado não tem condições de exercer a atividade laborativa que exercia ou que teve redução para o exercício da atividade que antes desenvolvia.
Em relação à juntada de laudos e exames, sejam eles atuais ou da época do acidente, esclareço que a sua necessidade se dá tendo em vista que o suposto acidente teria ocorrido no ano de 2019 e a ação somente foi proposta no ano de 2025.
Neste intervalo, o autor pode, caso comprovada alguma sequela, tê-la desenvolvido em virtude de outra causa que não aquela mencionada na petição inicial (suposto acidente).
Além disso, a falta da juntada de laudo e exame médico dificultaria a fixação da eventual data do início da redução da capacidade laborativa, uma vez que esta poderia se dar por outro motivo.
E, por fim, este Juízo labora em séria dúvida acerca da causa da incapacidade e posterior redução de sua capacidade para o trabalho, eis que seu último dia de trabalho se deu em 17/9/2019, consoante atestado de afastamento do trabalho emitido pela empresa e inserido num dos procedimentos administrativos.
Também na perícia médica federal realizada em 10/6/2025, o perito médico assim se pronunciou na história clínica e nas considerações: "Pericia inicial- 58 anos, desempregado, declara atividade previa de cozinheiro industrial (off-shore).
Ensino medio completo.
Relata perda da visão no OE e baixa da visão no OD, devido a acidente com produto quimico, que espirrou nos olhos (mesmo com uso de face shield), ocorrido em setembro-2019.
LM de 16/08/2024 (CRM 5201077740), com relato de cegueira legal em OE, secundaria a descolento de retina; que a AV (S/C) é de conta dedos no OD e percepção luminosa em OE; a bio: OD pseudofacico + OE com ceratopatia em faixa/rubeosis de iris; a fundoscopia: OD retina aplicada + OE indevassavel/oleo de silicone a USG.
CIDs H33.0 e H54.4 LM de 12/01/2024 (CRM 52854280), com relato de redução da AV em OE, secundária a descolamento de retina grave, já abordado cirurgicamente, sem sucesso anatomico ou funcional; que a AV (C/C) é de: 20/30 em OD e pior que 20/400 em OE.
Requerente atuava como cozinheiro industrial off-shore, com historia de acidente a bordo (sem CAT ou B91 previo), com relato de acidente ocular bilateral por produto quimico.
Apresenta quadro atual de cegueira em OE e redução da AV em OD.
Quadro de sequela de descolamento de retina em OE, com quadro inflamatorio (ou infeccioso) no OE, atualmente.
Prazo para recuperação da condição inflamatoria atual." (grifo meu) Esclareço que não havendo a juntada de laudos e exames médicos contemporâneos à data do suposto acidente (ano de 2019) e atuais, bem como completo prontuário médico do nosocômio que o atendeu na época do acidente, não haverá a designação de perícia no presente feito.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a. juntar laudos e exames recentes e contemporâneos à data do acidente atestando a limitação laboral definitiva oriunda do acidente (ano de 2019). b. juntar prontuário médico completo do nosocômio que o atendeu na época do acidente. c. esclarecer detalhadamente qual foi o acidente sofrido em setembro/2019, como ocorreu o acidente e em que lugar, detalhando minuciosamente como se deu o socorro ao autor, declinando ainda local onde foi socorrido (nome do hospital, enfermaria etc). Explicitar ainda a razão pela qual não fora emitido CAT na ocasião.
Com o cumprimento das determinações acima, retorne-me concluso.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários. -
04/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:14
Determinada a intimação
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04/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02F)
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03/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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