TRF2 - 5001472-90.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:55
Determinada a intimação
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10/09/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 22:48
Juntada de Petição
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04/08/2025 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 18:40
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
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30/07/2025 12:48
Despacho
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30/07/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001472-90.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ZULMIRA DE JESUS FREITASADVOGADO(A): TAYSSA LUZ PIMENTEL (OAB RJ255453) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
29/07/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 18
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29/07/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 14:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:47
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001472-90.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ZULMIRA DE JESUS FREITASADVOGADO(A): TAYSSA LUZ PIMENTEL (OAB RJ255453) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial - art. 321, parágrafo único do CPC: - prova de que requereu o benefício na via administrativa; - cópia dos formulários de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para Programas Sociais; - comprovante de residência atual em nome próprio (expedido nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante. *** Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação tornar-se notadamente inócua.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício de amparo social ao deficiente previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações, além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado, a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
No mais, a parte autora sequer comprovou que requereu o benefício junto à autarquia e que se encontra inscrita junto ao cadastro único, requisitos mínimos para apreciação do pedido. Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cumpridas as determinações acima, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
04/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:14
Determinada a intimação
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03/07/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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