TRF2 - 5092687-96.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5092687-96.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA EDUARDA TAVARES PESSOAADVOGADO(A): ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS (OAB ES034205) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, apresente os cálculos de liquidação do julgado.
Cumprido, intime-se o réu, na forma do art. 535 do CPC. tudo feito, volte-me concluso. -
15/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 19:02
Determinada a intimação
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15/09/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 12:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 12:22
Transitado em Julgado
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 17:59
Juntada de Petição
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21/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092687-96.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA EDUARDA TAVARES PESSOAADVOGADO(A): ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS (OAB ES034205)SENTENÇAAnte o exposto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o pedido de declaração de não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física ? IRPF -, incidente sobre o montante recebido a título de ?DOBRA 140,5%, FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5%, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA, QUARENTENA RETROATIVA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA, FOLGA REMUNERADA, FOLGA HOTEL, DOBRA DE ESCALA e CURSOS? , e a restituição das parcelas recolhidas; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes às rubricas "FOLGA INDENIZADA", de natureza indenizatória.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. b.
CONDENAR a ré a restituir, ao autor, após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda, desde abril de 2021, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
19/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092687-96.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA EDUARDA TAVARES PESSOAADVOGADO(A): ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS (OAB ES034205) DESPACHO/DECISÃO Pela decisão do evento 28 o Juízo determinou que a parte autora corrigisse a autuação, esclarecesse ou retificasse a identificação da parte.
Em resposta, a parte autora apresenta aditamento da inicial, onde esclarece que "Em atenção AO DOCUMENTOS JUNTADOS NA EXORDIAL, ESSA AÇÃO SE TRATA DA AUTORA SRA.
MARIA EDUARDA TAVARES PESSOA, ONDE SE JUNTA TODOS OS DOCUMENTOS EM ANEXO.", momento em que junta petição inicial retificada no evento 33 - INIC2.
Decido.
Considerando-se que a autuação do processo ocorreu com o nome correto, contendo erro no nome da parte na petição inicial, é plenamente cabível a retificação, por não configurar alteração da parte (mas sim simples ajuste formal), amparado pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Dito isto, ACOLHO o pedido formulado no evento 33.
Diante do pedido da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos 02 últimos comprovantes de rendimentos ou a última declaração de imposto de renda, isto porque a Lei 1060/50 deve ser lida à luz do que prevê a CRFB/88.
Prevê o art. 5º, inciso, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Sem prejuízo, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL sobre todo o processado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
10/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:31
Decisão interlocutória
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10/07/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:05
Decisão interlocutória
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23/06/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:53
Decisão interlocutória
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30/05/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 08:42
Juntada de Petição
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27/03/2025 08:40
Juntada de Petição
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:18
Decisão interlocutória
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17/02/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 11:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 14:33
Determinada a citação
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14/11/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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