TRF2 - 5108726-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/09/2025 08:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5108726-71.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: TAILA LIMA DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
02/09/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:08
Negado seguimento a Recurso
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01/09/2025 15:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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01/09/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 10:53
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 11:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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14/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5108726-71.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: TAILA LIMA DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
TEMA 364 DA TNU.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO.
Condeno a Recorrente vencida em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/06/2025 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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25/06/2025 14:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 14:31
Juntada de Petição
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25/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:53
Decisão interlocutória
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02/06/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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21/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:02
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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21/03/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 00:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2025 00:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO33F)
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24/01/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:42
Despacho
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17/01/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 15:44
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO33F para CEJUSCRIOJ)
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16/01/2025 15:31
Despacho
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16/01/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 14:41
Determinada a citação
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08/01/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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