TRF2 - 5005262-03.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 11:19
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5005262-03.2025.4.02.5002/ES EMBARGANTE: NAZEDIR DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): MARCO AURELIO ZOVICO (OAB ES008735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por NAZEDIR DA SILVA RIBEIRO, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 00364472820174025002, que se processa entre CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (exequente) e JAN CARLOS MIRANDA SILVEIRA (executado). Apesar de apresentar autorização para transferência de propriedade de veículo datada e assinada pelo executado somente em 11/09/2024 (evento 1, DOC8), ainda assim antes da ordem de constrição, a embargante alega que já teria adquirido o caminhão descrito a seguir, ainda registrado em nome do executado (até porque gravado com alienação fiduciária, que é impeditivo da transferência), junto à revendedora de veículos Águia Comércio de Veículos LTDA, em 20/02/2024 (contrato: evento 1, DOC5). Pelo que se depreende, teria se tratado de uma transferência direta do executado para a embargante a pedido da empresa revendedora, que teria adquirido o caminhão do executado em pagamento de dívida (acordo entre executado e revendedora, de 27/10/2023: evento 1, DOC10).
Requereu, liminarmente, o cancelamento da ordem constritiva supramencionada, a fim de que, enquanto se discute o mérito, o caminhão possa continuar circulando, uma vez que, como ele, a embargante faz transporte de cargas, ofício responsável pelo seu sustento e da família. É o breve relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, observo que o caminhão se trata de bem alienado fiduciariamente ao BANCO SICOOB S.A.
Então, à primeira vista, não seria o caso de manter a constrição assim como registrada, mas de se pleitear a penhora de direitos do executado em relação ao contrato de alienação fiduciária, ciente a embargada, desde já, de que a embargante alega que é ela quem paga o financiamento, e não o executado (comprovantes de pagamento: evento 1, DOC19 e evento 1, DOC20).
No que se refere à restrição de circulação, pela análise dos argumentos constantes na inicial, infere-se que se evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, já que o caminhão passou a não poder circular, a partir da ordem de constrição, pelo que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência para manter o embargante na posse do bem e cancelar a restrição de circulação, nos moldes do artigo 300 do CPC.
Registra-se, desde já, que eventual alegação de má-fé será matéria de prova a ser produzida pela embargada, no momento oportuno, já que não pode ser presumida em desfavor da embargante.
Ante o exposto: 1.
Recebo os presentes Embargos de Terceiro e, com fulcro no art. 678 do CPC, concedo a medida liminar para manter o embargante na posse do caminhão MERCEDES-BENZ - ATEGO 3030 CE - PLACA: RBF-0F12 - CHASSI: 9BM958186MB202097 - ANO/MODELO: 2020/2021 - COMBUSTIVEL: DIESEL - RENAVAM: *12.***.*52-94 - COR: BRANCO, além de determinar a substituição da restrição de circulação gravada junto ao referido veículo por restrição de transferência. 2. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais - Execução de Título Extrajudicial nº 00364472820174025002 -, a fim de que, lá, produza seus efeitos. 3. Cite-se a parte embargada para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, em 15 (quinze) dias, e especifique as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336 do CPC). 4.
Apresentada contestação e tendo sido alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar as provas que pretende produzir, especificando e justificando, da mesma forma, as respectivas pertinências. 5.
Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem os autos conclusos. -
08/07/2025 17:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0036447-28.2017.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 4, 7
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08/07/2025 17:01
Juntado(a)
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08/07/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/06/2025 16:18
Juntada de Petição
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30/06/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:33
Distribuído por dependência - Número: 00364472820174025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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