TRF2 - 5026925-45.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2025 11:47
Juntada de Petição
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27/08/2025 17:35
Juntada de Petição
-
27/08/2025 16:54
Juntada de Petição
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5026925-45.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: JOSE DE PAULO ANANIASADVOGADO(A): ELVISON AMARAL LIMA (OAB ES033676) DESPACHO/DECISÃO A sentença (ev. 60) homologou acordo entre as partes que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 14/05/2024, com posterior concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em 21/02/2025.
Trânsito em julgado no evento 73.
A CEABDJ comprovou a obrigação de fazer no Evento 69.
Em manifestação no Evento 70, a parte autora informa que, embora o benefício tenha sido implantado, foi utilizado CPF incorreto no cadastro e execução do cumprimento. Esclarece a parte autora que o CPF correto é *19.***.*91-89, conforme comprovante oficial juntado aos autos no evento 01 e reforçado em requerimento administrativo já protocolado junto ao INSS, conforme determina o art. 19, §1º do Decreto 3.048/99.
Contudo, conforme demonstra o relatório de cumprimento juntado pelo INSS, ainda persiste o uso indevido do CPF *08.***.*51-77, número que não pertence à parte autora, gerando riscos de nulidade futura, inconsistência no sistema CNIS e comprometimento da regularidade do cumprimento da decisão judicial.
Pois bem.
Em consulta ao sistema DATAPREV, verifico que a Aposentadoria por incapacidade permanente concedida encontra-se vinculada aos dois números de CPF do autor, como se pode aferir: Deste modo, para fins de comprovação do cumprimento do julgado, resta demonstrado nos autos o atendimento pelo réu ao comando judicial.
Quanto às demais diligências requeridas pelo autor na petição do Evento 70, PET1, de regularização do CPF no sistema administrativo do INSS, carece a este Juízo competência para tanto.
Demais disso, os pedidos extrapolam o objeto do feito.
Nesse ponto, importa apenas observar que na própria inicial, ao ser realizada a qualificação do autor, foi indicado o CPF *08.***.*51-77, que ora se pretende retificar, tendo sido este também indicado pelo advogado ao cadastrar o processo: Demais disso, o autor já apresentou pedido de retificação do CPF na via administrativa, ainda em trâmite, devendo ser dado prosseguimento naquela via (Evento 76, PROCADM1).
Intimem-se.
Seguindo o feito, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar os cálculos relativos ao montante devido referente às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária, em sede de execução invertida.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A) Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
01/07/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 21:37
Despacho
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30/06/2025 15:07
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/06/2025 13:54
Transitado em Julgado - Data: 23/03/2025
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05/06/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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05/06/2025 11:24
Juntada de Petição
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05/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/05/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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03/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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23/03/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/03/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/03/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/03/2025 20:37
Homologada a Transação
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19/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/03/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/03/2025 13:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/03/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/02/2025 13:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
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28/02/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/02/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/02/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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26/02/2025 10:02
Expedição de ofício
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26/02/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/02/2025 10:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/02/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2025 10:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/02/2025 16:06
Juntada de Petição
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/01/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 27 e 33
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28/01/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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21/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE DE PAULO ANANIAS <br/> Data: 21/02/2025 às 08:20. <br/> Local: Consultório da Dra. Julia Andião - Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 570, Shopping Centro da Praia, sala 208, Praia do Canto
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21/01/2025 15:26
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 26
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15/01/2025 11:31
Juntada de Petição
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14/01/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/01/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE DE PAULO ANANIAS <br/> Data: 14/02/2025 às 09:20. <br/> Local: Consultório da Dra. Julia Andião - Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 570, Shopping Centro da Praia, sala 208, Praia do Canto
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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30/12/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE DE PAULO ANANIAS <br/> Data: 14/02/2025 às 09:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Bruno Arantes - Rua Desembargador Ferreira Coelho, nº 330, Edifício Eldorado Center, sala 1107, Praia do S
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17/12/2024 17:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
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10/12/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 18:50
Determinada a intimação
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26/09/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 22:38
Determinada a citação
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20/08/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 15:36
Juntada de Petição
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15/08/2024 15:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/08/2024 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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