TRF2 - 5001113-65.2024.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75
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26/08/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
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25/08/2025 15:02
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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18/08/2025 13:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ211726
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15/08/2025 17:40
Decisão interlocutória
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15/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2025 11:39
Juntada de Petição
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18/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001113-65.2024.4.02.5109/RJEMBARGANTE: MAMMA'S GOURMET PETRILI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDAADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e determino o prosseguimento da execução nos termos em que proposta.
Sem custas (art. 7º da Lei n.º 9.289/96).
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC/15, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC/2015).
Não havendo recurso, e certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, dê-se baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
16/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 19:19
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001113-65.2024.4.02.5109/RJ EMBARGANTE: MAMMA'S GOURMET PETRILI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDAADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAMMA'S GOURMET PETRILI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA (evento 46) em relação à decisão de evento 40, nos quais o embargante requer a correção dos vícios de omissão e contradição.
Em seus aclaratórios, a recorrente sustentou que a decisão impugnada deixou de considerar o direito da parte de produzir provas adequadas para comprovação dos fatos alegados, e que é contraditória no ponto em que afirma que a prova documental é suficiente para a solução da lide, ao mesmo tempo em que reconhece a importância da correta incidência dos encargos no contrato. É o relato do necessário. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869/73), assentou que “os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando como via adequada à mera rediscussão do quanto foi decidido" (STJ-EDecl no MS 13695, 3ª Seção, Ministro OG FERNANDES, DJe 24/06/2013). A matéria se encontra atualmente regrada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/15): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A “omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013). In casu, o ponto indicado como omisso pelo embargante é o indeferimento da prova contábil, em alegada desconsideração do direito da parte em produzir provas adequadas - CRFB/88, art. 5º, LV.
Com relação à contradição alegada, esta subsiste, conforme afirma a embargante, no ponto em que afirma que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, mas, ao mesmo tempo, reconhece a importância da correta incidência dos encargos.
A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: DESPACHO/DECISÃO Requer a embargante a produção de prova pericial contábil.
A embargante justificou sua necessidade para que fosse apurado o correto valor devido em relação ao contrato executado. Observa-se, entretanto, que foram formuladas alegações de direito e, no tocante à apuração correta dos encargos mensais devidos, a prova documental é suficiente ao deslinde da causa.
Ademais, a prova técnica é imprestável para demonstrar eventual existência de vício de consentimento no pacto entabulado entre as partes, de modo a tornar relevante a questão da correta incidência de encargos no contrato.
Nesse cenário, entendo que a prova pericial é desnecessária, seja porque a demonstração do fato alegado não depende de conhecimento especial de técnico, seja em vista das demais provas produzidas (art. 464, §1º, I e II, CPC).
Portanto, indefiro a produção daquela prova.
Dê-se vista às partes.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
De pronto, consigno que não assiste razão à embargante em nenhuma das suas alegações.
A prova pericial foi indeferida em razão de entendimento deste Juízo pela sua desnecessidade, uma vez que as informações constantes no acervo documental é suficiente para o julgamento do feito (CPC, art. 355, I).
Como se observa do disposto no art. 464, I, do CPC, o Juiz pode indeferir a prova quando esta for desnecessária em vista de outras provas produzidas na instrução.
Foi exatamente isso que afirmou a decisão de evento 40, uma vez que consigna que a prova documental é suficiente ao deslinde da causa. Não há, portanto, qualquer omissão. O que o embargante questiona é o mérito da decisão, consistente no entendimento do Juízo da desnecessidade da referida prova.
Tal irresignação não pode ser desafiada por embargos de declaração, instrumento idôneo a atacar, especificamente, vícios de omissão, contradição ou de obscuridade.
Tampouco existe contradição.
O fato de se afirmar a importância da aplicação correta dos encargos, e, ao mesmo tempo negar a manifestação técnica de um perito, não representa contradição, já que, para a apuração correta dos encargos mensais devidos, a instrução documental produzida é suficiente para a avaliação pelo Juízo. Ao fim e ao cabo, as duas alegações buscam enfrentar a mesma questão de mérito, qual seja: o entendimento do Juízo acerca da conclusão da fase instrutória do feito.
Não há, portanto, omissão ou contradição a serem sanadas na decisão proferida nestes autos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:51
Decisão interlocutória
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05/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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06/03/2025 22:44
Juntada de Petição
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24/02/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/02/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/02/2025 09:31
Decisão interlocutória
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21/02/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/02/2025 15:09
Juntada de Petição
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31/01/2025 16:36
Juntada de Petição
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/01/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/01/2025 11:25
Juntada de Petição - (P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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20/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 18:20
Decisão interlocutória
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20/01/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 09:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/12/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/11/2024 14:54
Juntada de Petição
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07/11/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 11:29
Juntada de Petição
-
23/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 08:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR)
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07/10/2024 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 15:04
Decisão interlocutória
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04/10/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 12:31
Juntada de Petição
-
01/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 15:47
Decisão interlocutória
-
01/10/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/09/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 17:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/09/2024 12:00
Juntada de Petição
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20/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 15:11
Decisão interlocutória
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15/08/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 10:33
Distribuído por dependência - Número: 50008607720244025109/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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