TRF2 - 5012132-78.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012132-78.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: FABIANE NASCIMENTO MORAESADVOGADO(A): DEBORA DA ROCHA PEREIRA (OAB RJ233685) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão de Evento 88 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem para retificação da requisição do Evento 78, RPV. -
03/09/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 20:54
Determinada a intimação
-
03/09/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
01/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
01/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012132-78.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: FABIANE NASCIMENTO MORAESADVOGADO(A): DEBORA DA ROCHA PEREIRA (OAB RJ233685) DESPACHO/DECISÃO I – Considerando a certidão retro, verifica-se que o exequente requer o destacamento de honorários contratuais, consoante o contrato de honorários (Evento 47, CONHON2).
Verifica-se que o contrato prevê, como pagamento de honorários contratuais, 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação, mais 30% (trinta por cento) sobre parcelas recebidas durante a tramitação processual, se for o caso.
II - Considerando que se trata de ação que envolve percepção de benefício previdenciário, os honorários contratuais foram fixados em valor desproporcional, em percentual superior a 30% (trinta por cento).
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOOU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULAQUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.[...]1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30%(trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração adexitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação detratamento.9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Min.: Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 13/04/2021) - grifos nossos." A OAB também já se manifestou nesse sentido, veja-se: "E-5.279/2019: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO “QUOTA LITIS” OU “AD EXITUM” – PERCENTUAIS DE 35% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO. Considera-se imoderada a contratação de honorários advocatícios para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independente da contratação ser feita pelo sistema “quota litis” ou “ad exitum”. Seja qual for a forma de contratação, o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte.
Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais.
Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09.
Proc.
E-5.279/2019 - v.u., em 16/10/2019, do parecer e ementa do Relator – Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Revisora – Dra.
RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr.
GUILHERME MARTINS MALUFE. - grifos nossos." Desta forma, o pedido de destaque dos honorários contratuais deve ser indeferido, uma vez que está acima de 30% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 22 § 4º, da Lei 8906/94 e no art. 19 da Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal, de 09 de junho de 2016.
No caso concreto, o valor da execução é de R$ 21.038,75, atualizado até 10/2024 (Evento 64, CALC1).
Assim, considerando os termos do contrato de honorários juntado (Evento 47, CONHON2), o destaque de honorários contratuais, no importe de 30% do montante devido (R$ 21.038,75) resultaria em R$ 6.311,62.
Repise-se que o contrato de honorários prevê o pagamento de 30% (trinta por cento) das parcelas que fossem recebidas durante o trâmite processual.
A sentença concedeu a tutela de urgência condenando o INSS a implantar o benefício assistencial no prazo de 20 (vinte) dias.
Assim, o pagamento foi iniciado em 01/07/2024, no valor de R$ 1.302,00 (Eventos 57 e 59, OFICIO/C1 e EXECUMPR1).
Considerando que o feito ainda se encontra em trâmite, a parte exequente está recebendo o benefício por mais de 11 meses, uma vez que a data atual é 11/06/2025.
Ou seja, até a presente data, a parte exequente recebeu R$ 14.322,00 (R$ 1.302,00 x 11 meses).
Dessa forma, 30% (trinta por cento) de R$ 14.322,00, equivale a R$ 4.296,60.
Portanto, o pagamento de honorários contratuais, 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação, mais 30% (trinta por cento) sobre parcelas recebidas durante a tramitação processual, equivale ao total de R$ 10.608,22 (R$ 6.311,62 + R$ 4.296,60), que corresponde a 50,42% do valor da condenação, o que acarretaria ônus desproporcional à parte exequente.
Sendo assim, considerando que o valor total dos honorários contratuais (R$ 10.608,22) supera a quantia de 30% sobre o valor da condenação (R$ 6.311,62), o requerimento de destaque de honorários contratuais não merece prosperar.
III – Ante o exposto, indefiro o destaque de honorários contratuais.
Intime-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se a requisição, no valor de R$ 21.038,75, atualizado até 10/2024 em favor da parte exequente.
Após, intimem-se as partes para ciência do teor da(s) requisição(ões), conforme o disposto no art. 11, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal; devendo ser ressaltado que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
Fica a cargo do(s) patrono(s) da causa a atribuição de cientificar o(s) autor(es) dos valores a serem requisitados.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite-se o pagamento.
Enviada(s) a(s) requisição(ões) e estando o beneficiário(s) já informado que o levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no BB, em data oportuna, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC.
Remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. -
30/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:08
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 84 - Juntada de certidão - 30/04/2025 17:02:03)
-
29/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
14/04/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
01/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/04/2025 13:46
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*20-16
-
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
06/03/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
06/03/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
28/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 13:48
Decisão interlocutória
-
28/02/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
20/01/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
14/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:52
Determinada a intimação
-
05/11/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 15:12
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
-
28/10/2024 17:24
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
-
15/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
14/10/2024 15:18
Juntada de Petição
-
10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
19/09/2024 12:16
Juntada de Petição
-
11/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:20
Determinada a intimação
-
11/09/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 16:36
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
11/09/2024 16:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/09/2024 16:35
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2024
-
11/09/2024 13:05
Juntada de Petição
-
10/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
27/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
20/08/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
31/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
31/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 19:01
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
16/07/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
03/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/07/2024 16:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/07/2024 22:50
Juntada de Petição
-
18/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
17/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/05/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
06/05/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 06/05/2024 10:25:35)
-
06/05/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANE NASCIMENTO MORAES <br/> Data: 17/05/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Maricá – sala 1 - Rua Álvares de Castro, 1029 (Sede da OAB), Araçatiba. Maricá - RJ <br/> Perito: CARLOS ROBERT
-
29/04/2024 16:12
Despacho
-
29/04/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/04/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/03/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 10:01
Juntada de Petição
-
08/03/2024 09:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50062513720244025101/RJ
-
03/03/2024 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
20/02/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
20/02/2024 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/02/2024 14:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50062513720244025101/RJ
-
01/02/2024 18:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 6 Número: 50062513720244025101
-
01/02/2024 18:12
Juntada de Petição
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/12/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 16:52
Determinada a intimação
-
14/11/2023 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 18:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/11/2023 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/11/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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