TRF2 - 5060367-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 20:05
Juntada de Petição
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03/08/2025 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060367-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALDO LAMAS DE LIMAADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661)ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda movida por RONALDO LAMAS DE LIMA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , com intuito de ver reconhecido seu direito à isenção de Imposto de Renda, com arrimo nas disposições da Lei 7713/1988.
Aduz ser portador de cardiopatia grave (CID 10 I-21), razão pela qual faz jus ao direito à isenção do imposto de renda, consoante disposto no artigo 6º, XIV, da Lei 7713/1988.
Aduz que os documentos que instruem a inicial são capazes de comprovar a situação descrita na lei como de necessária ocorrência para a fruição do direito.
Postulou a concessão da gratuidade de justiça.
Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a cessação imediata dos descontos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, eis que preenchidos os pressupostos legais.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC elencou como pressupostos para sua concessão, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
No caso vertente, entendo presente a probabilidade do direito, eis que o autor logrou comprovar ser portador de cardiopatia grave, doença esta elencada no rol moléstias inserto inciso XIV da Lei 7713/1988, senão vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destaquei). (...) Ora, a legislação de regência é explícita quanto ao enquadramento da doença, de que é portador a parte autora, como uma das moléstias capazes de autorizar a concessão da isenção pleiteada.
Da mesma forma, enfatize-se, não há nenhum outro requisito para a concessão da benesse, senão a comprovação de que, de fato, é a parte autora aposentada/pensionista e acometida de moléstia elencada no rol do inciso XIV do artigo 6º da Lei 7713/1988.
Nestes termos, não há que se perquirir acerca da contemporaneidade dos sintomas, recidiva da doença ou qualquer outro elemento, senão o diagnóstico sério e fundado da existência da patologia, o que verifico nos autos.
Neste particular, infere-se claramente dos documentos de evento 01 - Laudo5 (1.5) que o autor é acometido de cardiopatia grave como decorrência de infarto agudo do miocárdio, gerador de consequências negativas diversas.
Na mesma toada, é patente o perigo da demora, considerando que além dos gastos ordinários com a subsistência, suporta o paciente despesas extras com o tratamento no intuito de ao menos mitigar os deletérios efeitos da moléstia.
Ademais, verifica-se ínsito na própria teleologia da lei isentiva o propósito de que o beneficiário deixe de suportar gastos com a exação legal, no intuito de verter recursos em prol de seu tratamento de saúde.
Logo, o quanto antes cessarem os descontos nos proventos de aposentadoria do autor, com maior brevidade experimentará melhora em sua condição financeira, o que ser revela essencial ao adequado enfrentamento adverso de sua condição de saúde.
Por fim, é notória a reversibilidade da medida, vez que, se ao final do processo o autor restar sucumbente, não há embargos para a reinserção dos descontos sobre seus proventos.
Destarte, defiro a tutela de urgência requerida e determino o imediato sobrestamento dos descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de aposentadoria do autor, NB 138.059.379-1, até o final do trâmite desta demanda.
Intime-se a CEAB-DJ a fim de que comunique nos autos, em 20 (vinte) dias, a adoção das medidas tendentes ao cumprimento da ordem que ora se determina.
Sem prejuízo, cite-se a Fazenda Nacional, na forma da lei.
Cumpra-se. -
02/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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02/07/2025 17:34
Decisão interlocutória
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02/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO21S para RJITP01F)
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27/06/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:07
Declarada incompetência
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27/06/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:54
Juntada de Petição
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18/06/2025 16:05
Juntada de Petição
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18/06/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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