TRF2 - 5005477-13.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005477-13.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ANDERSON FONSECA RUFINOADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE SOUSA BRASILEIRO (OAB RJ173265)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO entabulada entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado. -
26/08/2025 12:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/08/2025 12:12
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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26/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 21:17
Homologada a Transação
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25/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:51
Determinada a intimação
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25/08/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:07
Juntado(a)
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22/08/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 03:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005477-13.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANDERSON FONSECA RUFINOADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE SOUSA BRASILEIRO (OAB RJ173265) DESPACHO/DECISÃO ANDERSON FONSECA RUFINO, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício de pensão por morte na forma do art. 74, I, da Lei 8.213/1991 c/c art. 77, inc V, c, 5, da Lei 8.213/1991, em razão do falecimento de Danielli Bruna Pinto Fonseca Rufino, ocorrido em 09/11/2022.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Defiro a gratuidade de justiça.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, o INSS, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Intime-se a parte autora para dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
30/06/2025 20:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 19:10
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 17:21
Juntada de Petição
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30/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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