TRF2 - 5004942-45.2024.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004942-45.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARCELA PINHEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB RJ266180) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. EM PERÍCIA JUDICIAL, FOI CONSTATADO QUE A AUTORA APRESENTA SEQUELA POR TRAUMA EM COLUNA VERTEBRAL, SEM PROGNÓSTICO DE MELHORA.
NO ENTANTO, O PERITO AFIRMOU QUE NÃO HÁ LIMITAÇÕES PARA SUA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE.PERÍCIA CONTRADITÓRIA.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 71, SENT1): Passo a analisar os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Quanto ao requisito da miserabilidade, extrai-se do laudo de verificação social (evento 60) que a autora reside com seus 2 filhos, ambos crianças, e seu companheiro.
A renda mensal é composta por R$ 400,00 recebidos pela autora do Bolsa Famíla, 1 salário mínimo recebido por um dos filhos da autora a título de benefício de prestação continuada, e R$ 500,00 recebido pelo companheiro da autora como autônomo. No ponto, tratando-se o Bolsa Família de programa de transferência de renda, não integra o cálculo da renda do grupo familiar para aferição da renda per capita, conforme art. 4º, VI e §2º do Decreto 6.214/2007 que regulamenta o benefício de prestação continuada e art. 20, §14 da Lei 8.742/93: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; Além disso, o BPC recebido por componente da família também não integra o cálculo da renda do grupo familiar para aferição da renda per capita, conforme art. 20, §14 da Lei 8.742/93: Art. 20 (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Portanto, a renda mensal familiar é composta pelos R$ 500,00 recebidos pelo companheiro da autora.
Dessa forma, a renda mensal per capita perfaz a quantia de R$ 125,00, valor inferior a 1/4 do salário mínimo vigente (R$ 379,50).
A casa em que residem é alugada, e é composta por 6 cômodos.
As fotos demonstram tratar-se de uma casa simples, pequena, e em mau estado de conservação.
Chama a atenção do Juízo a presença de uma geladeira duplex na cozinha, aparentemente de modelo novo.
Todavia, considerando que um dos moradores da casa é titular de benefício assistencial, tal constatação, por si só, não é apta a afastar a condição de miserabilidade da autora.
Portanto, considerando que a renda mensal per capita da autora é inferior a 1/4 do salário mínimo, e que as fotos demonstram que sua realidade condiz com tal situação, encontra-se preenchido o requisito da miserabilidade.
Quanto ao requisito da deficiência, consta no laudo pericial do evento 28 que a autora é portadora de CID: M419 - Escoliose não especificada.
Consta que tal doença gera restrição para as atividades de carregamento de peso, deambular ou ficar de pé por longo período, e movimentos repetitivos com os braços. Todavia, para o perito, as alterações verificadas nas funções do corpo da autora não configuram limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas.
Conforme esclarecido pelo perito judicial, constata-se que o impedimento da autora não se enquadra no conceito de impedimento de longo prazo.
Sobre o tema, a TNU fixou o seguinte entendimento na súmula nº 48: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." Nesse sentido, assim entende a Turma Recursal: LOAS.
AUTORA É PORTADORA DE FRATURA DE COTOVELO DIREITO, NEUROPRAXIA DE PUNHO SUPERIOR DIREITO E TRANSTORNO INTERNO DE JOELHO ESQUERDO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APENAS PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM FICAR EM POSIÇÃO ORTOSTÁTICA E HABILIDADE FINA DE MÃO DIREITA.
NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO DE PESSOA DEFICIENTE.
SÚMULA 48 DA TNU. LOAS NÃO É SUBSTITUTIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA QUEM NÃO CONTRIBUI PARA O RGPS. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO SUBJETIVO.
REQUISITO OBJETIVO PREJUDICADO.
RECURSO DO INSS E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(TR-RJ, Rec. 5000019-13.2018.4.02.5103, Rel.
FLAVIA HEINE PEIXOTO, 3ª Turma, j. em 17/10/2019; grifei) Por todo o exposto, não se encontra preenchida a deficiência.
Neste diapasão, e considerando que os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 acima apontados são cumulativos, embora a autora tenha preenchido o requisito da miserabilidade, a ausência da impedimento de longo prazo enseja a denegação da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, com base no art. 487, inc.
I do CPC. A parte autora, em recurso (evento 76, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
Conforme laudo pericial (evento 30, LAUDO1), a autora apresenta sequela por trauma em coluna vertebral, sem prognóstico de melhora.
O perito afirmou que a autora sente dores intensas e possui dificuldade de carregar peso, realizar movimentos repetitivos com os braços, deambular e ficar em pé por muito tempo.
No entanto, afirmou que não há limitações à participação social.
Ainda, verifica-se que a autora atingiu 3725 pontos no índice IF-BrM.
No entanto, verifica-se que a perícia é contraditória ao afirmar que a autora apresenta sequelas físicas definitivas, mas que não obstruem a sua efetiva participação na sociedade, o que basta para invalidar o poder probatório do laudo.
O laudo defeituoso em sua fundamentação ou em suas conclusões priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre o caso, razão pela qual não lhe pode ser atribuído valor preponderante sobre os atestados médicos particulares, sob pena de admitir-se a substituição do poder de decidir do magistrado pela convicção pessoal não fundamentada do perito.
A sentença deve, portanto, ser anulada para que seja realizada nova perícia médica, consoante os pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015, para esclarecer, fundamentadamente, se a patologia gera limitações ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. 3. Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA para anular a sentença a fim de que seja realizada nova perícia médica judicial, preferencialmente com médico ortopedista. Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 22:04
Conhecido o recurso e provido em parte
-
16/09/2025 22:01
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 12:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
19/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/08/2025 21:12
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004942-45.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: MARCELA PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB RJ266180) DESPACHO/DECISÃO Torno sem efeito a certidão do evento 91, considerando a existência de recurso interposto nos autos.
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
08/08/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 23:31
Despacho
-
08/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 16:48
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
28/07/2025 08:55
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 08:55
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
-
28/07/2025 08:55
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP250484
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004942-45.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: MARCELA PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor da petição, evento 77, providencie a secretaria a alteração, no sistema e-proc, do advogado anteriormente constituído pela parte autora, tendo em vista que a presente causa passou a ser patrocinada pela doutora Dra.
Lucilady Silva Ferreira, OAB/RJ: 266.180. -
02/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:34
Despacho
-
01/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/07/2025 08:18
Juntada de Petição
-
01/07/2025 08:17
Juntada de Petição
-
26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
24/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
12/05/2025 15:42
Juntada de Petição
-
01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
25/04/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
25/04/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
21/04/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/04/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
08/04/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 45 e 51
-
08/04/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/04/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/04/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 22:22
Despacho
-
07/04/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/04/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/04/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 10:11
Despacho
-
03/04/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 15:01
Despacho
-
02/04/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 10:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/03/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:40
Determinada a intimação
-
27/03/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 19:46
Juntada de Petição
-
26/03/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/03/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/03/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 01:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
13/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELA PINHEIRO DA SILVA <br/> Data: 24/02/2025 às 10:50. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
-
12/12/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/12/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 13:30
Despacho
-
09/12/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 16:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12, 14 e 13
-
09/12/2024 16:28
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 11
-
09/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELA PINHEIRO DA SILVA <br/> Data: 17/02/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
-
09/12/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/11/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/11/2024 12:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/11/2024 01:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 15:20
Despacho
-
11/11/2024 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003715-13.2025.4.02.5006
Patricia Lilia da Silva Molulo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5130058-02.2021.4.02.5101
Antonio Ribeiro Nobre
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2021 10:18
Processo nº 5010873-11.2024.4.02.5118
Marcos Paulo Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007459-35.2024.4.02.5108
Richardyson de Souza Lazzarini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 11:40
Processo nº 5019703-89.2025.4.02.5001
Maria Adelia Rezende Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Peres Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 18:07