TRF2 - 5064165-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2025 18:00
Juntada de Petição
-
28/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
-
15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064165-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: URSULA ANDS ARAUJO NOGUEIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): JESSICA TAVEIRA FARIA (OAB RJ218922)ADVOGADO(A): LAURA FERREIRA PINHEIRO (OAB RJ261720)ADVOGADO(A): BRUNA KATHLEEN LOURENCO DE CARVALHO (OAB RJ240525)ADVOGADO(A): MELINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ199628)AUTOR: RODRIGO DA CRUZ DE ARAUJOADVOGADO(A): JESSICA TAVEIRA FARIA (OAB RJ218922)ADVOGADO(A): LAURA FERREIRA PINHEIRO (OAB RJ261720)ADVOGADO(A): BRUNA KATHLEEN LOURENCO DE CARVALHO (OAB RJ240525)ADVOGADO(A): MELINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ199628)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a ré, igualmente em provas.
Após, voltem conclusos. -
13/08/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2025 10:08
Despacho
-
12/08/2025 23:18
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 23:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/08/2025 20:59
Juntada de Petição
-
02/08/2025 00:25
Alterado o assunto processual
-
02/08/2025 00:25
Alterado o assunto processual - De: Alienação fiduciária - Para: Compra e venda
-
01/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
-
24/07/2025 09:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
22/07/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 22/07/2025 Número de referência: 1357691
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064165-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: URSULA ANDS ARAUJO NOGUEIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): JESSICA TAVEIRA FARIA (OAB RJ218922)ADVOGADO(A): LAURA FERREIRA PINHEIRO (OAB RJ261720)ADVOGADO(A): BRUNA KATHLEEN LOURENCO DE CARVALHO (OAB RJ240525)ADVOGADO(A): MELINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ199628)AUTOR: RODRIGO DA CRUZ DE ARAUJOADVOGADO(A): JESSICA TAVEIRA FARIA (OAB RJ218922)ADVOGADO(A): LAURA FERREIRA PINHEIRO (OAB RJ261720)ADVOGADO(A): BRUNA KATHLEEN LOURENCO DE CARVALHO (OAB RJ240525)ADVOGADO(A): MELINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ199628) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Rodrigo da Cruz de Araújo e Úrsula Ands Araújo Nogueira de Araújo em face da Caixa Econômica Federal pleiteando o deferimento de tutela de urgência para "determinar que a Ré proceda quitação dos débitos condominiais, pretéritos à venda do imóvel aos Autores, junto ao Condomínio no montante de R$218.609,56".
Alegam ter arrematado imóvel residencial situado à Rua Fernão Cardim nº 161, Apto. 1402, Bl. 01, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro/RJ, através de leilão extrajudicial promovido pela ré.
Sustentam que o contrato de compra e venda estabelecia que o imóvel seria entregue livre e desembaraçado de débitos pretéritos, sem ônus, inclusive de cotas condominiais.
Contudo, afirmam que a ré não quitou as dívidas condominiais pretéritas da unidade, no montante de R$ 218.609,56, referente ao período de novembro de 2020 a dezembro de 2024, bem como débitos de IPTU no valor de R$ 8.633,17, relativos aos anos de 2014 a 2024.
Decido.
Analisando o pedido de tutela antecipada, verifica-se que, embora os autores tenham demonstrado a existência de relação contratual com a ré e a aparente obrigação desta de entregar o imóvel livre de ônus, conforme documentação apresentada, a concessão da medida antecipatória encontra óbices que impedem seu deferimento neste momento processual.
Primeiramente, deve-se considerar que a tutela de urgência requerida possui caráter eminentemente satisfativo, antecipando os efeitos práticos da tutela definitiva.
No caso em análise, o deferimento da medida implicaria determinar que a ré efetue o pagamento de valores significativos - R$ 218.609,56 relativos a débitos condominiais e R$ 8.633,17 de IPTU -, o que configuraria antecipação integral do mérito da demanda.
Ainda, o deferimento da tutela pode implicar em irreversibilidade da medida, considerando que o pagamento dos débitos pela ré, caso posteriormente se conclua pela improcedência da demanda, dificilmente poderia ser revertido de forma integral, especialmente diante da natureza dos valores envolvidos e da complexidade das relações jurídicas subjacentes.
Embora os documentos apresentados indiquem a existência de débitos condominiais e de IPTU relativos ao imóvel, bem como sugiram a existência de obrigação contratual da ré de entregar o bem livre de ônus, a análise mais aprofundada da extensão dessa responsabilidade, dos limites contratuais estabelecidos e da eventual configuração de relação de consumo demanda a formação do contraditório e a instrução probatória mais ampla.
A questão da responsabilidade pelo ônus das despesas condominiais e tributárias, considerando os diferentes marcos temporais envolvidos e as especificidades do contrato de arrematação, constitui tema complexo que deve ser adequadamente tratado na sentença de mérito, após o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, não se vislumbra, no caso concreto, situação de urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
Os autores não demonstraram risco iminente de execução dos débitos em seu desfavor ou outras consequências que não possam aguardar o regular trâmite do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III c/c art. 231, V do CPC. -
21/07/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/07/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/07/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/07/2025 17:03
Não Concedida a tutela provisória
-
21/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 16:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
17/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:48
Juntada de Petição
-
17/07/2025 14:31
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064165-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: URSULA ANDS ARAUJO NOGUEIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): JESSICA TAVEIRA FARIA (OAB RJ218922)ADVOGADO(A): LAURA FERREIRA PINHEIRO (OAB RJ261720)ADVOGADO(A): BRUNA KATHLEEN LOURENCO DE CARVALHO (OAB RJ240525)ADVOGADO(A): MELINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ199628)AUTOR: RODRIGO DA CRUZ DE ARAUJOADVOGADO(A): JESSICA TAVEIRA FARIA (OAB RJ218922)ADVOGADO(A): LAURA FERREIRA PINHEIRO (OAB RJ261720)ADVOGADO(A): BRUNA KATHLEEN LOURENCO DE CARVALHO (OAB RJ240525)ADVOGADO(A): MELINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ199628) DESPACHO/DECISÃO Evento n.º 2 - Aguarde-se a confirmação do pagamento das custas judiciais. -
01/07/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 22:04
Determinada a intimação
-
01/07/2025 21:33
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010642-81.2024.4.02.5118
Eliane Carlos da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005114-80.2025.4.02.5102
Joao Damasceno Pereira de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 13:12
Processo nº 5004791-61.2024.4.02.5118
Edival Anchieta da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/12/2024 13:11
Processo nº 5010628-48.2024.4.02.5102
Clean Roque Orben
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000699-57.2025.4.02.5004
Quiteria Moreira de Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 13:22