TRF2 - 5016679-87.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:27
Baixa Definitiva
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05/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 20:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> ESVITJE04
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30/07/2025 20:20
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016679-87.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: MACERONICO DA PENHA CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA GOMES RIBEIRO (OAB ES035441) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC.
ENUNCIADO 18 - NÃO CABE RECURSO DE SENTENÇA QUE NÃO APRECIA O MÉRITO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença, Evento nº 13, que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido autoral, o qual objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo especial. Sustenta a parte recorrente que existe interesse na demanda, razão pela qual requer que seja julgado procedente o pleito exordial, que objetivava o reconhecimento das condições especiais de trabalho. É o breve relatório.
Passo a decidir. Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei n° 10.259/01 e no Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”, o que não é o caso.
O juízo monocrático julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, por entender que não restou configurado o interesse de agir, nos seguintes termos: "(...) Portanto, o INSS indeferiu o pedido, porque não apresentada na via administrativa a CTPS de forma completa e em ordem cronológica como solicitado pelo INSS (evento 1, PROCADM6,fls. 20/33), nem o PPP válido, pois o documento foi subscrito por engenheiro do trabalho e não por representante legal da empresa, o que o torna inválido para demonstrar o direito à averbação de tempo especial (evento 1, PROCADM6,fls. 38).
Sem o cumprimento da Carta de Exigências pelo autor com a apresentação da documentação solicitada pelo INSS na via administrativa, o autor impediu a análise do alegado tempo especial pelo INSS.
O INSS não pode analisar tempo especial com base em documentos incompletos ou inválidos para a prova pretendida.
Nesse contexto, o indeferimento do INSS foi legítimo. Cabia ao segurado por ocasião das exigências formuladas no Processo Administrativo, inclusive porque assistido por advogado, juntar toda a documentação necessária à prova do alegado direito à aposentadoria.
Assim, na hipótese trata-se de "indeferimento forçado", visto que o autor protocolou apenas formalmente o seu requerimento, sem que colaborasse para a efetiva análise do mérito pelo INSS, porquanto não apresentou a documentação "necessária" à análise do tempo de contribuição a ser considerado na contagem da aposentadoria postulada. A omissão do autor se equipara à ausência de prévio requerimento administrativo, a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A juntada apenas na via judicial de documentação para comprovação do alegado direito ao benefício de aposentadoria não supre a necessidade de juntada da documentação na via administrativa.
Pois impede a análise administrativa das provas de fatos e, consequentemente, a concessão do benefício pretendido pelo INSS.
A análise na via administrativa da regularidade dos períodos contributivos, segundo a documentação solicitada, é essencial para que a Administração possa emitir juízo de valor quanto ao tempo averbado no CNIS.
Outrossim, o Poder Judiciário é impedido de analisar "fatos" não previamente postos sob o crivo da Administração.
Porém, o arcabouço documental no processo administrativo não fornece subsídios e indícios suficientes para a averbação pretendida, e muito menos para que a Autarquia concedesse o benefício. Nesse contexto, quando a parte deixa de juntar documento essencial na via administrativa, impedindo a análise por parte do INSS, há evidente supressão da via administrativa, o que equivale à ausência de requerimento administrativo.
O período buscado na via judicial deve ser antes, objeto de análise por parte do INSS.
Para que isso aconteça o segurado deve juntar ao processo administrativo todos os documentos pertinentes, lá postulados.
A ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o provimento na via judicial, já que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Previdenciária na análise dos fatos sequer postos sob seu crivo, bem como que o requerimento formulado em sede administrativa caracteriza o interesse de agir, já que configura a composição da lide. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DIRETAMENTE PELO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I - Objetiva o INSS a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, alegando que a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o provimento do pedido na via judicial.
II - A não exigência de exaurimento da via administrativa não implica o puro e simples desaparecimento da necessidade de se formular prévio requerimento junto à Administração Pública, na medida em que a pretensão administrativa precisa ser apreciada e negada para que se configure a lide, ou seja, o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Do contrário, não haverá interesse de agir.
Não se pode admitir que toda e qualquer pretensão frente à Administração Pública possa ser levada, de imediato, ao Poder Judiciário.
Quando o ato da Administração demanda requerimento para que possa ser praticado, parece razoável a exigência de que se tenha buscado sem sucesso a via administrativa para que fique caracterizado o interesse de agir, como condição da ação.
III - Como no presente caso não há requerimento administrativo formulado pelo autor, constata-se que a Administração Pública não examinou a pretensão, não havendo como saber se esta poderia ser satisfeita sem a necessidade da via judicial, ainda que haja contestação pela autarquia ré, pois o interesse processual é condição da ação, e não sendo provado de plano, dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV - A via judicial não pode ser usada para substituir a via administrativa como meio mais eficaz de se conquistar o pleito, fazendo do Poder Judiciário um trampolim para deixar de submeter o pleito à via administrativa, que é a regra.
Precedentes.
V - No caso, restou evidenciado que o autor não pretendia, desde o início, ingressar com pedido administrativo para obter a concessão do seu benefício, tendo em vista que o mesmo manifesta expressamente ser •desnecessário o exaurimento na via administrativa para a propositura de ação desta natureza– (fls. 03), no entanto, não se trata de exaurimento, mas sim de prévio requerimento administrativo, o que não houve na hipótese.
VI - Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. ” (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, APELRE 201202010054970, Rel.
Min.
ABEL GOMES, Dje de 28/05/2012). (Destaco) “PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO.
PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1.
Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2.
A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes do STF.3.
O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4.
Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5.
O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6.
A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7.
Recurso Especial não provido. ” (STJ, 2ª Turma, REsp 1310042 / PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Dje de 28/05/2012). (Destaco) Portanto, in casu, resta caracterizada a falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência de juntada de documentos/provas na via administrativa essenciais à análise do direito pela Autarquia, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. (...)". De fato, ao Poder Judiciário não cabe a concessão de benefícios previdenciários em primeira oportunidade, mas sua atuação se resume a verificar eventual ilegalidade no proceder da Administração Pública.
No caso em tela, observa-se que o INSS emitiu carta de exigência, contudo o segurado quedou-se inerte, de modo que o indeferimento do benefício ocorreu pela omissão injustificada da parte segurada em instruir o requerimento, deixando de juntar os documentos e demais provas que permitiriam ao INSS a decisão de mérito naquele âmbito. Assim, no caso em questão, não há que se falar em entendimento do órgão notoriamente contrário ao pleito, mas sim que não há pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária quanto ao reconhecimento dos períodos como especiais.
Nesse mesmo sentido, oportuno citar o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FORMULADA PELO INSS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Instado o segurado no procedimento administrativo a cumprir exigência no sentido de apresentar, naquela esfera, certidão de casamento atualizada, constata-se que a Administração Pública não examinou a pretensão, não havendo como saber se esta poderia ser satisfeita sem a necessidade da via judicial, ainda que haja contestação pela autarquia ré, pois o interesse processual é condição da ação, e não sendo provado de plano, dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Mesmo considerando que cada caso possui as suas próprias peculiaridades, e há precedentes, com base no princípio da celeridade e economia processual, em que se supera esta questão, especialmente quando o processo já tramitou por tempo razoável e chega ao Tribunal com uma sentença de mérito, o fato é que, in casu, restou evidenciado que a autora não pretendia, desde o início, ingressar com pedido administrativo para obter a concessão do seu benefício. A via judicial não pode ser usada para substituir a via administrativa como meio mais eficaz de se conquistar o pleito, fazendo do Poder Judiciário um trampolim para deixar de submeter o pleito à via administrativa, que é a regra. 3.
Não prospera o argumento de que deve ser adotada a solução pro misero, no sentido de viabilizar o atendimento ao segurado, uma vez que este não se encontra inviabilizado na esfera administrativa, e o simples fato de se tratar de trabalhador rural ou pessoa hipossuficiente não pode servir de escusa para que se permita a substituição do ente administrativo pelo Judiciário.
A orientação pro misero se restringe às questões processuais, ligadas à hipossuficiência em produzir algumas provas no processo (não todas), mas não pode servir de apanágio para suprimir a iniciativa do cidadão (pobre ou rico) de dialogar previamente com a Administração Pública na busca da prestação que lhe é devida e sequer lhe foi negada por aquela. 4.
De outra parte, não há violação ao preceito do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (•a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito–), posto que não há necessidade de provocação do Judiciário ante a ausência de lesão ou ameaça a direito, eis que este ainda não foi examinado na via própria. É preciso que se compreenda que o Judiciário não é sempre a primeira ou única via para a obtenção de prestação que sequer foi solicitada perante o obrigado a cumpri-la.
Este entendimento não se contrapõe ao princípio constitucional do livre acesso à justiça, por não impedir um posterior ajuizamento da ação, em caso de negativa do pleito, demora excessiva ou exigência de documentação incompatível ou desnecessária, na esfera administrativa. 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF2; APELAÇÃO CIVEL – 538637; Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES; PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA; E-DJF2R - Data::12/03/2012 - Página::75/76) (Grifos não originais) Dessa forma, não é possível adentrar no exame do mérito da demanda sem que antes se dê à autarquia federal a oportunidade de análise do pleito que se busca com a presente causa. Ademais, o reconhecimento da falta de interesse de agir não impede que, após apresentar o pedido em sede administrativa devidamente instruído, mantendo-se a negativa, tornar a formular o pleito judicialmente, o que afasta a tese da negativa de jurisdição e, consequentemente, o conhecimento do presente recurso, nos termos do Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, acima transcrito. Por essa razão, deve ser mantida a sentença. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, já que manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 5º da Lei n.º 10.259/01, para manter a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, tendo em vista a negativa de seguimento do recurso. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:41
Negado seguimento a Recurso
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13/06/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G01)
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19/05/2025 13:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 20:56
Juntada de Petição
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29/01/2025 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2024 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 19:24
Determinada a citação
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05/06/2024 14:04
Juntado(a)
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05/06/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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